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Responsabilidade civil parental por dano afetivo

1. Introdução

O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicabilidade da responsabilidade civil nos casos de abandono afetivo parental.

Para tanto, verifica-se a ilicitude do abandono afetivo a partir da omissão parental como causadora de danos à formação e desenvolvimento da criança e do adolescente, bem como à sua personalidade enquanto indivíduo.

Evidencia-se, portanto, que o abandono afetivo acarreta o descumprimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, do melhor interesse da criança, bem como do dever de cuidado e do regular exercício da autoridade parental, positivados no ordenamento jurídico brasileiro. Demonstra-se, assim, que a prática do abandono afetivo enseja ato ilícito, mas a responsabilização civil daí decorrente, embora baseada na teoria geral de responsabilidade civil, demanda contornos próprios à peculiaridade das relações parentais, de tal modo que os parâmetros de indenização e fundamentos estejam condizentes não apenas com a compensação civil, mas com o atendimento ao melhor interesse da criança, como também à promoção, sempre que possível, dos laços afetivos e, não à sua definitiva extinção.

Desta forma, analisa-se a incidência dos danos morais nas relações parentais quando ocorre abandono afetivo e sua aplicabilidade no caso concreto, conforme ilustração da evolução jurisprudencial, a partir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. Princípio da afetividade

A natureza jurídica do afeto ainda não está pacificada na doutrina. Mas a sua verificação é imprescindível para a fundamentação pela aplicabilidade ou não da responsabilidade civil nos casos em que há abandono afetivo.

Adota-se, no presente trabalho, a natureza normativa do afeto, motivo pelo qual apresenta-se o presente tópico como princípio da afetividade.

O posicionamento aqui adotado baseia-se na fundamentação de Paulo Luiz Netto Lobo, que trouxe a ideia do princípio da afetividade antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002, ou seja, ainda sob a égide do Código Civil de 1916. Em 1999, no Congresso Brasileiro de Direito de Família, o referido autor elevou a afetividade à categoria de princípio jurídico, como decorrência do princípio da solidariedade e com escopo na igualdade entre os filhos, na adoção e na pluralidade de entidades familiares3:

O princípio da afetividade tem fundamento constitucional; não é petição de princípio, nem fato exclusivamente sociológico ou psicológico. No que respeita aos filhos, a evolução dos valores da civilização ocidental levou à progressiva superação dos fatores de discriminação, entre eles. Projetou-se, no campo jurídico- constitucional, a afirmação da natureza da família como grupo social fundado essencialmente nos laços de afetividade. Encontra-se na Constituição Federal brasileira três fundamentos essenciais do princípio da afetividade, constitutivos dessa aguda evolução social da família, máxime durante as últimas décadas do Século XX.

Em oportunidade diversa, o referido autor demonstra que grande parte da doutrina e da jurisprudência já vêm compreendendo a afetividade como princípio do Direito das Famílias, com enfoque na Constituição4:

Demarcando seu conceito, é o princípio que fundamenta o direito de família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia sobre as considerações de caráter patrimonial ou biológico. Recebeu grande impulso dos valores consagrados na Constituição de 1988 e resultou da evolução da família brasileira, nas últimas décadas do século XX, refletindo-se na doutrina jurídica e na jurisprudência dos tribunais. O princípio da afetividade especializa, no âmbito familiar, os princípios constitucionais fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e da solidariedade (art. 3º, I), e entrelaça-se com os princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos, que ressaltam a natureza cultural e não exclusivamente biológica da família. A evolução da família ‘expressa a passagem do fato natural da consanguinidade para o fato cultural da afinidade’ (este no sentido de afetividade).

É pertinente ainda, ressaltar que os princípios já positivados pela seara civilista, como o princípio da igualdade entre os filhos, princípio da convivência familiar, estão diretamente ligadas ao afeto. Logo, é evidente a existência da afetividade como princípio, mesmo que não esteja estabelecido taxativamente pelo Código Civil de 2002 ou mesmo pela Constituição Federal.

Contudo, tem-se na doutrina e jurisprudência, um debate acerca da natureza jurídica de tal instituto, que se dividem em três correntes principais: se seria um valor jurídico ou um princípio, ou mesmo “que a afetividade não deve ser valorada juridicamente por se tratar de sentimento, o que seria estranho ao direito.5”

A última corrente, a qual se filia o Professor Gustavo

Tepedino6, dispõe que o afeto não possui valor vinculativo por se tratar de sentimentos: “Nos escombros da desconstituição da família inexistem certamente amor e afeto – que, de resto, não se constituem em princípios jurídicos e, por isso mesmo, carecem de força coercitiva.”

Contudo, tal entendimento não parece adequado, tendo em vista que a família eudemonista é pautada no afeto e na realização pessoal de seus membros, não sendo possível excluir o afeto das relações familiares, pois é elemento delas.

Alguns doutrinadores, que se filiam a primeira corrente doutrinária, como Silvana Maria Carbonera7, entendem que não se trata de princípio, mas sim de valor jurídico, sem caráter normativo, cuja observância não se dá de forma obrigatória, tendo em vista que o afeto, para estes doutrinadores, deve ocorrer de forma autêntica, não sendo passível de imposição8.

Para esta parte da doutrina não é possível objetivar o afeto tendo em vista sua peculiaridade e abstração, não podendo, portanto, o judiciário obrigar um pai amar o seu filho, compreendendo que a ausência de afetividade não é causa que enseja responsabilização civil por danos morais.

Ilustrando o exposto, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves9, se filiam a esta mesma vertente doutrinária:

A família do novo milênio, ancorada na segurança constitucional, é igualitária, democrática e plural (não mais necessariamente casamentária), protegido todo e qualquer modelo de vivência afetiva e compreendida como estrutura socioafetiva, forjada em laços da solidariedade.

Contudo, mesmo a parcela doutrinária que não compreende o afeto como norma jurídica, dispõe pela necessidade da presença do afeto como orientação às relações familiares, ventilando que o afeto é elemento essencial a fim de acarretar visibilidade jurídica às relações familiares, estando presente na seara familiarista10.

Nesta toada, o Superior Tribunal de Justiça, na decisão que será utilizada mais adiante no presente trabalho como parâmetro de mudança do entendimento do Tribunal, decidiu pela possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo.

Entretanto, verifica-se que o Tribunal optou pela utilização do vocábulo “cuidado” e qualificou-o como dever jurídico, sendo omisso na utilização da palavra afeto. Porém, cabe ressaltar que no acordão prolatado realizou-se diferenciação entre amor e cuidado, dispondo que “amar é faculdade, cuidar é dever.11”

Assim, verifica-se que os efeitos jurídicos, mesmo

considerando o carinho – conceito utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça, como um valor jurídico, são os mesmos, caso o Egrégio Tribunal o considerasse como norma jurídica, tendo por base que advogou pela ilicitude do descumprimento do dever de cuidado, o que possibilitou a responsabilização civil por abandono afetivo.

Além disso, pela análise do acordão pode-se verificar que a fundamentação realizada encontra respaldo nos mesmos textos legislativos a serem aqui tratados.

Por esta razão, haja vista o próprio conceito de família compreendido por grande parte da doutrina, pela jurisprudência corroborando com as evoluções presentes no Direito das Famílias, parece mais adequada a compreensão do afeto como princípio, intentando a análise de todo âmbito constitucional, da doutrina e da legislação que reconhecem o afeto como pressuposto das relações familiares hodiernas.

Acerca do argumento de que afetividade seria apenas um sentimento e este não possui valor jurídico algum, Paulo Lôbo12 dispõe que há diferença entre a afetividade como dever jurídico e enquanto existência de sentimento:

A afetividade, como dever jurídico, não se confunde com a existência real do afeto, porquanto pode ser presumida se a este faltar na realidade das relações; assim, a afetividade é dever imposto aos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles, ainda que haja desamor ou desafeição entre eles. O dever jurídico da afetividade entre pais ou filhos apenas deixa de haver com o falecimento de um dos sujeitos ou se houver perda do poder familiar ou autoridade parental. Na relação entre cônjuges ou companheiros, o princípio da afetividade incide enquanto houver afetividade real, pois esta é pressuposto da convivência. Até mesmo a afetividade real, sob o ponto de vista do direito, tem conteúdo conceptual mais estrito (o que une duas pessoas com objetivo de constituição de família) do que o empregado nas ciências da psique, na filosofia, nas ciências sociais, que abrange tanto o que une quanto o que desune (amor e ódio, afeição e desafeição, sentimentos de aproximação e de rejeição). Na psicopatologia, por exemplo, a afetividade é o estado psíquico global com que a pessoa se apresenta e vive em relação às outras pessoas e aos objetos, compreendendo ‘o estado de ânimo ou humor, os sentimentos, as emoções e as paixões e reflete sempre a capacidade de experimentar sentimentos e emoções’. Evidentemente que essa compreensão abrangente do fenômeno é inapreensível pelo direito, que opera selecionando os fatos da vida que devem receber a incidência da norma jurídica.

Neste escopo, entende-se que não é relevante ao direito, se o indivíduo possui ou não sentimento, mas é relevante as ações acarretadas em determinadas conjunturas, ou seja, é possível averiguar os atos e fatos a fim de verificar a incidência ou não do princípio da afetividade13. Neste sentido, corrobora a doutrina14 afirmando que:

Dessa forma, ao ostentar, de forma estável, condutas tipicamente familiares (convívio, assistência material, psicológica, proteção, atenção, comprometimento, interesse, etc.), estará se apresentando, de maneira objetiva, o afeto, o que faz presumir a presença do sentimento de afeto que, normalmente, motiva tais condutas, mas que inexistindo, não as exclui.

Consoante, faz-se necessário expor que o supracitado princípio está presente, no corpo do Código Civil de 2002, na Lei Maria da Penha, Lei 11.340/2006, e na Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que disciplinou a guarda compartilhada, bem como de sua presença no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental, a fim de sustentar sua existência como norma jurídica vinculante.

3. Do abandono afetivo

Conforme exposto no presente trabalho, a constitucionalização do Direito Civil com princípios e valores emanados da Constituição e a adoção da Doutrina da Proteção Integral modificaram todo o arcabouço normativo brasileiro e houve uma mudança no paradigma do Direito das Famílias. Desta maneira, a família torna-se locus de valorização dos seus componentes, com base na plena comunhão de vida. Assim, há o advento da igualdade dentro da família, deste modo, o sistema patriarcal antes vigente, agora não possui mais razão de ser na seara familiar15. Contudo, com base nas novas configurações de família esculpidas pela Constituição Federal, houve um novo arranjo ao Direito das Famílias e mesmo sob a nova ótica eudemonista vários dilemas foram desencadeados, surgindo novos problemas, como é o caso do abandono afetivo.

As hipóteses de famílias monoparentais, em que um dos pais não assume a relação de parentalidade de fato, abandonando completamente sua prole ou nos casos de divórcio em que muitos pais acreditam que se separaram não apenas do cônjuge, mas também de seus filhos, podem desencadear situações de abandono afetivo16. Assim, o mesmo autor17, preleciona que:

Não é nada incomum deparar com casais apartados, usando os filhos como moeda de troca, agindo na contramão de sua função parental e pouco se importando com os nefastos efeitos de suas ausências; suas omissões e propositadas inadimplências dos seus deveres. Terminam os filhos experimentando vivências de abandono, mutilações psíquicas e emocionais causadas pela rejeição de um dos pais, refletindo na autoestima e o amor próprio do filho enjeitado pela incompreensão dos pais.

Desta maneira, nestas situações, grandes danos podem ser acarretados: dor psíquica e prejuízos à formação e desenvolvimento da prole18. Desta forma, resta evidenciada a importância da presença familiar para a formação de crianças e adolescentes. Conforme os dados expostos são evidentes os danos acarretados quando não há responsabilidade da criação delegada aos pais.

No Código Civil de 1916, figurava no Direito das Famílias o pátrio poder. Neste sistema o pai era o chefe da entidade familiar, no qual possuía todo o poder inerente da sociedade conjugal. À mulher, restava apenas a colaboração ao exercício deste poder, conforme preceitua o artigo 380 do Código Civil de 1916.

Assim, com o advento da Constituição Federal, a luz do princípio da igualdade, reconheceu-se, como já exposto, a isonomia entre os filhos e cônjuges. Corroborando, o Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 dispõe em seu artigo 21 que: “o poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela

mãe.”

Como resultado, o Código Civil de 2002 alterou a

nomenclatura do instituto para poder familiar. Fato é que, mesmo com essa alteração existem muitas críticas doutrinárias, tendo em vista que se manteve a palavra poder e família. Assim, a luz da doutrina, os pais exercem uma autoridade perante os filhos e a utilização do vocábulo família, abarca outros componentes e não apenas os pais. Desta forma, alguns doutrinadores têm utilizado autoridade parental como nomenclatura19.

Entre estes expoentes estão Ana Carolina Brochado Teixeira e Paulo Lôbo. Este ventila que algumas legislações já vêm utilizando o termo autoridade parental, tendo em vista que a palavra poder, segundo o autor acarreta uma ideia de “poder físico sobre a pessoa do outro”. Neste escopo, tem-se que com a evolução do direito das famílias, os pais possuem mais deveres que poderes, tendo, portanto autoridade. Nesta seara20:

A autoridade parental, neste aspecto, foge da perspectiva de poder e de dever, para exercer sua sublime função de instrumento facilitador da construção da autonomia responsável dos filhos. Nisso consiste o ato de educá-los, decorrente dos Princípios da Paternidade/Maternidade Responsável, e da Doutrina da Proteção Integral, ambos com sede constitucional, ao alicerce de serem pessoas em fase de desenvolvimento, o que lhes garante prioridade absoluta.

Assim, verifica-se que esta nomenclatura, à luz da doutrina, efetiva a dignidade da pessoa humana, bem como o melhor interesse da criança no cumprimento da convivência familiar, alterando, portanto, a natureza deste instituto21.

Neste escopo, a autoridade parental se caracteriza como sendo o exercício da autoridade dos pais em relação aos filhos menores, que objetiva atender o melhor interesse da criança22. Desta forma, para além da função de garantir as necessidades básicas da sua prole, agora os pais devem estar atentos ao cuidado com o psicológico, com a moral e a alma de seus filhos, para que seja eficaz o princípio da paternidade responsável e para que haja o cumprimento dos deveres de cuidado23.Corroborando, a doutrina aduz que a autoridade parental é um conjunto de direitos e deveres de cunho patrimonial e pessoal. Ainda de acordo com a doutrina, a autoridade parental é uma relação entre pais e filhos menores, em que deve ser exercida conforme do melhor interesse da criança. Além disso, é compreendida como um direito-função, cujos pais não podem transferir e tão pouco abrir mão da referida função24 .Assim, o Professor Paulo Lôbo25, conceitua o abandono afetivo como sendo:O “abandono afetivo” nada mais é que inadimplemento dos deveres jurídicos de paternidade. Seu campo não é exclusivamente o da moral, pois o direito o atraiu para si, conferindo-lhe consequências jurídicas que não podem ser desconsideradas.O princípio da afetividade tem por intuito ser a base de todas as relações familiares, não sendo, portanto, diverso no que tange as relações paterno-filiais. Assim, resta evidenciado a importância do afeto e do princípio da paternidade responsável para estas relações, tendo em vista os danos acarretados ao menor e ao seu desenvolvimento pleno, caso o afeto não esteja presente em sua vida. Contudo, faz-se necessário realizar uma diferenciação entre a questão subjetiva e objetiva do dever de cumprir o princípio da afetividade26:

Qualquer pessoa, qualquer criança, para estruturar-se como sujeito e ter um desenvolvimento saudável necessita de alimentos para o corpo e para a alma. O alimento imprescindível para a alma é o amor, o afeto. E afeto significa “afeição por alguém, “dedicado”. Afeiçoar quer dizer também “instruir”, educar, formar”, “dar feição, forma ou figura”. Esta é uma diferença entre afeto e amor. O afeto não é somente um sentimento, mas uma ação, que não pode faltar para o desenvolvimento de uma criança. Ao agir em conformidade com a função de pai e mãe, está-se objetivando o afeto e tirando-o do campo da subjetividade apenas. Nestas situações, é possível até presumir a presença do sentimento afeto. Obviamente que pressupõe, e tem também como elemento intrínseco, a imposição de limites. A ausência deste sentimento não exclui a necessidade e obrigação de condutar paternas/maternas. Sendo ação, a conduta afetiva é um dever e pode ser imposta pelo Judiciário, presente ou não o sentimento.

Desta forma, cabe ressaltar que, em todo o corpo do trabalho, verifica-se a preocupação do constituinte com as crianças e adolescentes, bem como do legislador infraconstitucional em promover e resguardar estes direitos e impor deveres à sociedade como um todo.

3.1. Do Dever de cuidado

Nesta seara, de acordo com a Constituição Federal nos termos do artigo 227, os pais têm o dever de cuidado, assim, as crianças e adolescentes devem estar “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. Desta forma, quando há prática do abandono afetivo, é evidente que os deveres jurídicos estabelecidos constitucionalmente não são cumpridos.

Consoante, o artigo 229 do Texto Maior acrescenta ainda que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.” Logo, é evidente a condição de vulnerabilidade de sua prole e o dever parental de cuidado, assegurado pelo texto constitucional. Assim, a Constituição ainda dispõe ser de absoluta prioridade a convivência familiar da criança e do adolescente, e tendo a família como a base da sociedade, conforme estabelecido no artigo 266 e 227.

O Código Civil ventila ainda sobre os deveres inerentes à autoridade parental, cuja redação foi alterada com a vigência da Lei nº 13.058, cujo dever de cuidado é de natureza objetiva, tendo em vista que a criação e convivência se dão por meio de afeto, tempo e atenção dedicados àquela criança e adolescente.

Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

  • - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art.1.584;

Verifica-se, portanto que é um dever legal o pleno exercício da autoridade parental e a criação conjunta dos filhos. Faz-se necessário, compreender que o descumprimento do referido artigo enseja em ato ilícito, sendo assim, em razão da ausência ou recusa do pai que acarretam o descumprimento de um preceito legal, surge o dever de indenizar mediante os danos acarretados.

O Estatuto da Criança e do Adolescente vem corroborar com o exposto. Em seu artigo 19, o supracitado Estatuto dispõe que é “direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família” e preceitua em seu artigo 7º que:

A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Desta forma, resta evidenciado que a função dos pais, com ênfase na família eudemonista, não é apenas suprir as necessidades materiais de seus filhos, como ocorria no Código Civil de 1916. Logo, entende-se que este paradigma não é aceitável na sociedade hodierna que tem por fundamento a dignidade da pessoa humana.

Tendo em vista a vulnerabilidade dos menores, estes mantêm com os pais uma relação direta de dependência, sendo, portanto, responsáveis pelo desenvolvimento dos filhos. Assim, a figura do pai está vinculada à segurança, proteção e acolhimento27.

Nesta toada, entende-se por meio da análise da legislação, que a autoridade parental, conforme já exposto é inerente a ambos os pais e que este não deve desaparecer após separação do casal, fim da união estável ou após o divórcio, mesmo que um dos ex- cônjuges constitua nova família, conforme consta nos seguintes artigos do Código Civil:

Artigo 1.632: A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Artigo. 1.579: O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.

Artigo 1.588: O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

Verifica-se, portanto que o dever de cuidado está expresso em seara constitucional e infraconstitucional, devendo ser um instrumento de análise para verificação de ocorrência de abandono afetivo, por meio do poder judiciário.

3.2. Da Posse de Estado de Filho

Faz-se necessário, portanto, explanar sobre a posse do estado de filho28. A doutrina realiza a conceituação de tal instituto como sendo uma situação de fato em que uma pessoa possui o status de filho em relação a outrem mesmo que na realidade não seja. Resta corroborado de forma fática o vínculo de parentesco, mesmo que não seja consanguíneo com esta pessoa e sua família29.

Assim, têm-se mais uma vez a incidência dos valores constitucionais a fim de disciplinar o Direito das Famílias, pois edifica a igualdade entre os filhos, a desvinculação do estado de filho do estado civil dos pais e também há incidência da doutrina da proteção integral. (DIAS, 2015, p. 390).

Desta forma, entende-se que a posse do estado de filho é a demonstração contínua de afeto e cuidado dedicado ao filho ou àquele que se trata como se tal fosse. Nas palavras do Professor Paulo Lôbo 30 , “pelo relacionamento afetivo, enfim, pelo comportamento que adotam outros pais e filhos na comunidade em que vivem”, sendo uma situação de fato. Assim, verifica-se que o estado de posse de filho socioafetivo se dá por meio desta relação 281 Instituto previsto de forma expressa no Código Civil de 1916 não foi reproduzido no Código Civil de 2002. Contudo, a luz da Constituição tem-se entendido que está implícito nos seguintes artigos 1.593: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”;Artigo. 1.596, que ratifica a igualdade entre a filiação presente no artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988; artigo 1.597, V, que dispõe que o reconhecimento voluntário da paternidade na inseminação artificial heteróloga não é de filho biológico, e sim socioafetivo, já que o material genético não é do(s) pai(s), mas, sim, de terceiro(s); e) art. 1.605, II, em que filiação é provada por presunções – posse de estado de filho (estado de filho afetivo). Além disso, Os Enunciados das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (STJ) têm se pronunciado sobre o assunto corroborando com a existência do supracitado instituto nos enunciados denº. 103 e 111 da I Jornada, no Enunciado nº 256da III jornada e na V Jornada de Direito Civil com o Enunciado de n.

519. Contudo, tal posicionamento não é pacificado na Doutrina de afeto, ou seja, é um parâmetro que supre a certidão de nascimento31.

Neste diapasão, Maria Berenice Dias32, acrescenta que: “a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantira felicidade, como um direito a ser alcançado.”.

Portanto, é evidente que nos casos de abandono afetivo há o descumprimento da posse de estado de filho, pois não há convivência familiar, tão pouco zelo pelos deveres de proteção e guarda dos menores, logo, esta situação acarreta descumprimento deste dever legal. Complementa Madaleno33 ao dispor que:

Afiliação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil.

A doutrina ainda dispõe, a corroborar com o posicionamento do presente trabalho, que ser pai é uma opção quando há assunção de sua responsabilidade e não apenas determinação por fatores genéticos. Para Maria Berenice Dias, pai é aquele que age como tal, protegendo, mantendo e dando afeto. Estes critérios se mostram como novas referências ao exercício da paternidade. Desta forma, entende-se ainda que não há mais que se falar em critérios biológicos para a garantia do exercício da autoridade parental, não sendo mais relevante e fundamental para a identificação dos vínculos paterno-filiais34.

Nesta toada, recentemente o Supremo Tribunal Federal, decidiu em Recurso Extraordinário por maioria que a paternidade socioafetiva, mesmo que não esteja registrada, não é empecilho ao reconhecimento do vinculo de filiação concomitante baseado no critério biológico, utilizando a afetividade como critério do reconhecimento da filiação. Ou seja, com base nos novos arranjos familiares, na realização do indivíduo como pessoa humana e com fundamento da família eudemonista, tem se possibilitado a pluriparentalidade, decisão progressista na seara familiarista35.

4. Dos danos morais

Conforme já exposto, o abandono afetivo acarreta danos à personalidade da criança e do adolescente. Os danos morais, por sua vez, não possuem relação com valor pecuniário, mas sim com a ofensa a esfera personalíssima dos indivíduos, conforme disposição constitucional36. Desta forma, no que se refere aos danos morais, a prioridade é que se retorne ao status anterior, porém, caso não seja possível, é passível de indenização pecuniária, possuindo função de satisfação. (VIANA, 2010, p. 425). Ou seja, de acordo com a doutrina, tem a função de “compensar o prejuízo moral suportado pela vítima.”37.

Contudo, para que haja a responsabilização civil é necessário que haja alguns requisitos: dano, nexo de causalidade e conduta culposa, que geram o ato ilícito, trazido pelo artigo 186 do Código Civil. Fiúza38 preleciona que ato ilícito é “toda ação ou omissão antijurídica, em princípio, culpável e lesiva para gerar responsabilidade, com regra.”

Assim, verifica-se que o dever de cuidado que é um dever estabelecido pela Lei não é cumprido quando há prática do abandono afetivo, havendo, portanto, um ato ilícito e a violação destes deveres ensejam a reparação e o direito do ofendido, tendo em vista que se caracteriza o dano, a conduta culposa e o nexo de causalidade. Agora, a responsabilidade civil não é mais pautada na vingança pessoal, mas sim, na tutela do Estado, de forma a promover a equidade e solidariedade social39.

Tem-se ainda que a possibilidade de reparação pecuniária por danos morais só é possível quando atinge a esfera de personalidade do individuo e não apenas qualquer pequena insatisfação40:

Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém.

Nesta seara, há a obrigação de reestabelecer a condição anterior, ou seja, o pai deve se fazer presente e assumir a paternidade responsável, bem como cumprir com seu dever de cuidado, presentes nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal– já expostos anteriormente, além de zelar pela posse de estado de filho.

Conforme já exposto no presente trabalho, cabe aos pais zelar pela preservação da dignidade dos filhos, e mesmo nos casos de divórcio, se fazer presentes, tendo em vista que nestes casos, o que acabou foi a relação conjugal e não a relação paterno-filial, devendo os pais, portanto, tutelar e preservar os direitos de personalidade de seus filhos, cumprindo com a autoridade parental A doutrina ainda expõe que a conduta de um pai que não sefaz presente e que não faz jus ao cumprimento da autoridade parental é passível de responsabilização civil, desde que acarrete um dano a esta criança ou adolescente41.

Cabe ainda ressaltar, no que tange a teoria do ato ilícito, a conduta, como pressuposto de configuração de tal instituto. É necessário que haja uma ação ou omissão atribuída à um indivíduo e que essa conduta acarrete uma violação de um direito de outra pessoa.

Diniz42 preleciona ainda que:

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou licito, voluntario e objetivamente imputável do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.

Assim, para os fins do presente trabalho, o supracitado instituto dispõe que a conduta deve estar baseada na culpa. Desta forma, há culpa quando se poderia exigir comportamento diferente do que foi praticado, podendo ocorrer por meio de ação ou omissão. Já no que se refere ao dolo há o propósito de praticar o dano43.

Isto posto, é necessário a comprovação de ocorrência de dano, seja ele de origem moral ou material para que haja incidência da responsabilização civil, devendo ser certo e preciso44.

Logo, cabe ao poder judiciário realizar análise no caso concreto, tendo em vista a circunstancia de cada litígio, a fim de verificar a ocorrência ou não de danos causados aos menores45.

Verifica-se, portanto, que o caso em tese, o pai viola o princípio da afetividade, bem como não há respeito à dignidade dos filhos e nem há observância ao melhor interesse da criança, porquanto há descaso e rejeição do pai que acarretam violação à honra do filho. Assim, a personalidade desta criança está sendo afetada e seus direitos estão sendo violados46.

O dano causado pelo abandono afetivo é, antes de tudo, um dano culposamente causado à personalidade do indivíduo. Macula o ser humano enquanto pessoa, dotada de personalidade, que, certamente, existe e manifesta-se por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente aceita e socialmente aprovada. Trata-se de um direito da personalidade, portanto.

Já no que tange ao nexo de causalidade, compreende se que a omissão parental acarreta danos aos filhos. Esse é o liame subjetivo (nexo) necessário para a configuração do ato ilícito, a partir da verificação de que o dano é consequência da conduta dos pais em relação aos filhos, sendo, portanto indispensável para a existência da responsabilização47.

Realizada a conceituação dos pressupostos de configuração da responsabilidade civil, resta acrescentar que os casos de abandono afetivo são passíveis de responsabilização civil. A doutrina48 acrescenta ainda que:

Dentre os inescusáveis deveres paternos figura o de assistência moral, psíquica e afetiva, e quando os pais ou apenas um deles deixa de exercitar o verdadeiro e mais sublime de todos os sentidos da paternidade, respeitante à interação do convívio e entrosamento entre pai e filho, principalmente quando os pais são separados, ou nas hipóteses de famílias monoparentais, em que um dos ascendentes não assume a relação fática de genitor, preferindo deixar o filho no mais completo abandono, sem exercer o dever de cuidado que tem em relação à sua prole.

Desta forma, deve o judiciário analisar o caso concreto em consonância com a Constituição em sua principiologia, bem como nos termos do artigo 5º, incisos V e X e pelo expresso no Código Civil, em seu artigo 186. Assim, se o descumprimento do dever de cuidado acarretar dano, pois, conforme já reiterado neste trabalho, é dever dos pais o cuidado, o afeto e o apoio para o pleno desenvolvimento no exercício da autoridade parental. Além disso, estas ações não são compatíveis com o Estado Democrático de Direito e tão pouco com o sistema de proteção integral, adotado pelo Brasil.

Nos casos de abandono afetivo, conforme já exposto no tópico anterior, a responsabilidade civil aplicada é a responsabilidade subjetiva, haja vista não se encaixar na teoria do risco, bem como não haver previsão específica como exige o artigo 927 que trata da responsabilidade objetiva.

Assim, verifica-se que a responsabilidade civil subjetiva é aquela que se dá em decorrência de dano acarretado por ato doloso ou culposo. Desta forma, quando se age com negligência ou imprudência aplica-se o disposto no art. 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Assim, resta evidenciado que com o abandono afetivo há violação ao artigo 227 da Constituição Federal e ao artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que prelecionam que as crianças e adolescentes devem estar resguardados de violência e negligência.

Ademais, é evidente que, conforme já exposto, não há

cumprimento da paternidade responsável e da autoridade parental. Logo, evidencia-se que há negligência para com a prole. Consoante, há o descumprimento do artigo 229 da Constituição Federal que expressa que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.

Cabe ainda ressaltar que a doutrina preleciona que a responsabilidade civil pode dissociar estas ações, bem como prevenir tais atos, num âmbito de abrangência social, além de ressarcir o filho pelos danos suportados, pois se trata de dano à esfera personalíssima do indivíduo49.

Assim, percebe-se que não é possível que se restabeleça o status anterior a fim de suprir tudo que não prestou à sua prole no passado, no qual não contribuiu para seu desenvolvimento pessoal. Contudo, é possível que este pai se aproxime de seus filhos, tentando reestabelecer a relação, antes inexistente.

Em contrapartida, há doutrinadores que advogam pela impossibilidade da responsabilidade civil por abandono afetivo, defendendo a criação de uma monetarização do afeto, dispondo ainda que não é um instrumento eficaz para efetivar o interesse do filho50.

Contudo, deve-se compreender que a indenização é simbólica e tem caráter compensatório e pedagógico frente à violação dos direitos dos filhos, tendo caráter punitivo e educativo, pois não há quantia que pague os danos acarretados e nem que repare totalmente a violação dos deveres morais e o desenvolvimento na personalidade dos descendentes51.

Conforme já exposto, é papel do judiciário realizar uma análise cuidadosa dos casos, a fim de não acarretar em injustiças: deixando de punir os pais que cometeram o ato ilícito e punindo aqueles que não cometeram.

Desse modo, a indenização por abandono afetivo, se for utilizadadentro dos parâmetros de razoabilidade, poderá converter-se em instrumento de extrema importância para a configuração de um Direito das Famílias mais consentâneo com a contemporaneidade, podendo desempenhar, inclusive, um importante papel pedagógico no seio das relações familiares52.

Fato é que a rejeição por parte de um dos genitores acarreta o descumprimento de um dever legal, logo, não há que se falar em monetarização do afeto, mas sim de responsabilizar os pais por suas ações no desenvolvimento de seus filhos e na não observância de princípios que norteiam todo o Direito das Famílias53.

Assim, Maria Celina Bodin de Moraes54, dispõe ainda que:

A responsabilidade civil, na atualidade, preocupa-se com a vítima e com os danos por ela sofridos, quase independentemente das razões de quem os causou. Ressarcíveis não são os danos causados mas, sim, os danos sofridos, e o olhar do Direito volta- se totalmente para proteção da vítima. Se o pai não tem culpa de não amar sua filha, tem a culpa de tê-la negligenciado. Assim, como se verá, o pai deve arcar com a responsabilidade por tê-la abandonado, por não ter convivido com ela, por não lhe ter educado, todos esses deveres impostos por lei.

É perceptível que o abandono afetivo pode extrapolar a esfera dos danos morais, quando houver prejuízos a esfera patrimonial, que são mais facilmente demonstrados. A título de exemplificação, se o indivíduo tiver despesas com médicos e psicólogos em razão do dano acometido é possível que se ingresse com ação de danos morais cumulada com danos materiais, já que os requisitos a serem preenchidos são os mesmos já expostos anteriormente: dano, nexo causal e conduta culposa.

Neste escopo, faz-se necessário realizar uma análise jurisprudencial a fim de compreender o entendimento dos tribunais sobre a responsabilização civil parental por abandono afetivo.

5. Da evolução jurisprudencial do abandono afetivo no Superior Tribunal de Justiça

O presente trabalho tem ainda por escopo realizar análise jurisprudencial acerca da temática tratada, a fim de compreender como o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela possibilidade da responsabilização civil parental em casos de abandono afetivo.

O caso a ser analisado foi objeto de julgamento no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais pelo Superior Tribunal de Justiça. O Recurso Especial de número 757. 411 – MG foi sopesado pela corte que seguiu a jurisprudência majoritária à época do recurso, que era no sentido de não conceder tal reparação. Contudo, após mudanças na doutrina, sendo esta mais progressista, viu-se a possibilidade de tal reparação.

Faz-se necessário destacar que a ementa do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, bem como o voto que ensejou na douta decisão, que deu origem ao referido Recurso Especial, considerou a ocorrência do abandono afetivo e concedeu a indenização por danos morais, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, a câmara entendeu pela existência do nexo causal, tendo em vista o afastamento do pai da convivência familiar e a ocorrência de sintomas psicopatológicos acarretados pela ação do pai. Entendeu ainda que o amparo que decorre da convivência familiar não foi cumprido, violando direitos da personalidade e ferindo direitos constitucionais. Desta forma, é relevante destacar o seguinte trecho do acórdão55:

(...) No seio da família da contemporaneidade desenvolveu-se uma relação que se encontra deslocada para a afetividade. Nas concepções mais recentes de família, os pais de família têm certos deveres que independem do seu arbítrio, porque agora quem os determina é o Estado. Assim, a família não deve mais ser entendida como uma relação de poder, ou de dominação, mas como uma relação afetiva, o que significa dar a devida atenção às necessidades manifestas pelos filhos em termos, justamente, de afeto e proteção. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência e não somente do sangue. No estágio em que se encontram as relações familiares e o desenvolvimento científico, tende-se a encontrar a harmonização entre o direito de personalidade ao conhecimento da origem genética, até como necessidade de concretização do direito à saúde e prevenção de doenças, e o direito à relação de parentesco, fundado no princípio jurídico da afetividade. O princípio da afetividade especializa, no campo das relações familiares, o macroprincípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), que preside todas as relações jurídicas e submete o ordenamento jurídico nacional. No estágio atual, o equilíbrio do privado e do público pauta-se exatamente na garantia do pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas que integram a comunidade familiar. No que respeita à dignidade da pessoa da criança, o artigo 227 da Constituição expressa essa concepção, ao estabelecer que é dever da família assegurar-lhe "com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária", além de colocá-la "à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". Não é um direito oponível apenas ao Estado, à sociedade ou a estranhos, mas a cada membro da própria família. Assim, depreende-se que a responsabilidade não se pauta tão-somente no dever alimentar, mas se insere no dever de possibilitar o desenvolvimento humano dos filhos, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana.(...)

Verifica-se, portanto, que o Tribunal recepcionou como princípio decorrente da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, o princípio da afetividade, assim como o presente trabalho entende. Mostra-se assim, a evolução do direito das famílias.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça56 não recepcionou a tese entendida pelo Tribunal mineiro, prolatando sentença que negou a responsabilização civil do pai, provendo o recurso impetrado pelo pai e compreendendo que o pai por pagar alimentos não deve ser condenado ao não pagamento de indenização:

RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO.

DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária. 2. Recurso especial conhecido e provido.

Não obstante, após o ano de 2005, data do trânsito em julgado do Recurso Especial, grande parte da doutrina e jurisprudência voltou seus olhos para a questão e um grande número de pessoas procuraram o judiciário, a fim de solucionar suas demandas. Isso se deu, talvez, porque impulsionadas pelas divergências entre os juízos de primeira e segunda instância, bem como das divergências entre os próprios Ministros ao julgarem o supracitado Recurso.

Assim, com vários acórdãos divergentes ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial nº 1159242/SP foi julgado em 2012, por esta corte, acarretando em uma mudança paradigmática nos rumos do Direito das Famílias brasileiro, sendo julgada pela terceira turma, enquanto o primeiro o primeiro recurso foi analisado pela quarta turma.

Neste diapasão, preleciona a jurisprudência57:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

  1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamentojurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Ventila a referida jurisprudência pela possibilidade de indenização por danos morais, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, foram estipulados valores menores que aqueles anteriormente dispostos pelo Tribunal Paulista.

A jurisprudência ainda entendeu pela possibilidade de indenização na seara do Direito das famílias, não havendo restrições legais a aplicação do artigo constitucional que assegura o direito a indenizações, compreendendo o abandono afetivo como negligência.

Além disso, o voto da relatora ainda dispõe que os casos de adoção estão baseados em aspectos subjetivos, sendo um ato de vontade, demonstrando que o vínculo entre pais e filhos é afetivo e legal, pois, conforme já exposto no presente trabalho, os deveres inerentes da autoridade parental não se esgotam em cumprir com o pagamento de alimentos, como entendimento prévio desta corte, mas também há o dever de cuidado, criação, convívio.

A relatora ainda demonstra que o dever de cuidado é um fator de grande relevância a formação de um indivíduo com integridade física e psicológica, acrescentando ainda a disposição legal contida no artigo 227 da Constituição Federal, que demonstra que por meio de interpretação sistematizada é possível inferir a presença do afeto.

Contudo, o presente trabalho diverge do entendimento da corte no que tange a natureza jurídica do afeto. Conforme já exposto em tópico específico, há divergência entre o afeto como princípio e como valor jurídico. Cabe ainda ressaltar que, mesmo com esta divergência não há discordância no que se refere a sua existência no direito brasileiro.

Para o Superior Tribunal de Justiça, o que se deve levar em conta são as responsabilidades inerentes da autoridade parental e não se há de fato a existência ou não de amor, pois este é subjetivo e de difícil comprovação, sendo impossível ser materializado de forma precisa.

Assim, conforme se depreende desta análise jurisprudencial, quando há violação do dever de cuidado, esta se dá pela omissão da figura parental, atingindo o bem jurídico tutelado o que acarreta no surgimento do ilícito civil e gera o dever de indenizar. Para a relatora, é de fácil comprovação a ocorrência ou não de dano, que deve ser apontado por laudo psicológico que demonstre se alguma patologia foi causada pelo abandono afetivo.

Assim, verifica-se que esta jurisprudência foi inovadora na seara civilista, por compreender que é possível a indenização por abandono afetivo, servindo de norte para a solução desta querela nos juízos de primeira e segunda instância.

6. Considerações finais

Tendo em vista a análise realizada durante todo este estudo, observou-se várias disposições normativas – tanto principiológicas, quanto legislativas, que asseguram à criança e ao adolescente o direito ao desenvolvimento equilibrado, tendo por escopo a observância de sua dignidade e do seu melhor interesse, devendo ser promovida a educação, o amparo e sobretudo o afeto, que é elemento basilar para construção do instituto familiar hodierno.

Conclui-se que as obrigações parentais não se resumem apenas à obrigação de prestar alimentos, mas sim englobam outras obrigações, como o dever de assistência e cuidado, pautados no instituto da autoridade parental.

Assim, é possível que haja a responsabilização civil paterna,por meio da possibilidade de reparação civil por decorrência do abandono afetivo, conforme ilustração doutrinária e jurisprudencial.

Desta forma, o abandono afetivo, conforme exposto, se pauta no descumprimento destes deveres que os pais devem ter para com os filhos. Se estes deveres afetarem a personalidade dos filhos, acarretando danos pela ausência de afetividade e descumprimento das obrigações impostas pela autoridade parental, o presente trabalho advogou pela possibilidade de aplicação da responsabilização civil por danos morais.

Nesta toada, tem-se que com a transformação do direito das famílias, pautado no desenvolvimento de seus membros, tornando- se local de afeto, este tornou-se base das relações familiares, torna- se requisito de constituição destas relações com o incremento da família eudemonista.

Logo, no que se refere ao instituto da responsabilidade civil, os danos morais, previstos pela Constituição Federal, são passíveis de incidência desde que haja a conduta que acarrete um dano e que entre a conduta culposa e o dano haja um nexo causal.

Neste escopo, verifica-se que nas relações familiares não poderia ser distinto, quando há ato ilícito por meio do descumprimento dos preceitos legais da autoridade parental, do dever de cuidado e da ausência do princípio da afetividade nas relações paterno-filiais.

Desta forma, mesmo sendo um assunto recente que enseja muitas divergências doutrinárias e jurisprudenciais, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo pela possibilidade de responsabilização civil, assim como parcela considerável da doutrina, tendo em vista que a destituição da autoridade parental não soluciona os problemas aqui expostos, por punir mais aos filhos, já vitimizados, que propriamente ao genitor que comete o abandono afetivo.

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Notas:

1 Ana Jéssica Soares Viana Advogada.

2 Luciana Fernandes Berlini Pós-doutora em Direito das Relações Sociais pela UFPR. Doutora e Mestre em Direito Privado pela PUC/MINAS. Professora Adjunta da Universidade Federal de Lavras e do Curso de Especialização em Avaliação do Dano Pós Traumático da Universidade de Coimbra. Advogada

3 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do direito civil. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 36 n. 141 p. 99/109. jan./mar. 1999, p. 01.

4 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 70 – 71..

5 CALDERÓN, Ricardo Lucas. O percurso construtivo do Princípio da Afetividade no Direito de família brasileiro contemporâneo: Contexto e efeitos. 15 de dezembro de 2011. p. 13. 288 folhas. Tese. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 15 de dezembro de 2011.

6 TEPEDINO, 2005, p. 4.

7 CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. CONGRESSO. 1999, p. 509.

8 ALMEIDA, Renata Barbosa de; RODRIGUES JÚNIOR, Walsir Edson. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010, p. 50.

9 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 2. ed., rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 10.

10 CARBONERA, Silvana Maria. O papel jurídico do afeto nas relações de família. CONGRESSO. 1999, p. 486.

11. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1159242 / SP 2009/0193701-9. Terceira Turma. Relator: Min. Nancy ANDRIGHI. Data do Julgamento: 24/04/2012. Data da Publicação: DJe 10/05/2012. Disponível em:

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12 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 646 – 647.

13 CALDERÓN, Ricardo Lucas. O percurso construtivo do Princípio da Afetividade no Direito de família brasileiro contemporâneo: Contexto e efeitos. 15 de dezembro de 2011. p. 246. 288 folhas. Tese. Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 15 de dezembro de 2011.

14 OLIVEIRA, Catarina Almeida de. Refletindo o Afeto nas Relações de Família. In: ALBUQUERQUE, Fabíola Santos; EHRHARDT JR., Marcos; OLIVEIRA, Catarina Almeida de (Coords.). Famílias no direito contemporâneo. Recife: Podivm, 2010, p. 58 – 59.

15 PEREIRA. Rodrigo da Cunha. SILVA. Cláudia Maria. Nem só de Pão Vive o Homem: Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3p. 668, set./dez. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf> Acesso em: 21 de julho de 2016.

16 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família – 5ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 382.

17 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família – 5ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2013.

18 HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos além da obrigação legal de caráter material. 2005. Disponível em

<http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf> . Acesso em 30 de julho de 2016.

19 MACIEL, 2010, p. 81.

20 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A disciplina jurídica da autoridade parental. In. PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.) Família e dignidade humana – anais do V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte: IBDFAM, 2006, p. 10. Disponível em:

<http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/5.pdf>. Acesso em 10 de janeiro de 2017.

21 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 296 – 298.

22 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 461.

23 PEREIRA. Rodrigo da Cunha. SILVA. Cláudia Maria. Nem só de Pão Vive o Homem: Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3p. 668, set./dez. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf> Acesso em: 21 de julho de 2016.

24 MACIEL, 2010, p. 82.

25 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 313.

26 PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Filhos do Pai, Filhos da Mãe e o Abandono Afetivo: A Responsabilidade Parental. O Superior Tribunal de Justiça e a Reconstrução do Direito Privado. São Paulo: RT, 2011, p. 687 – 688.

27 PEREIRA. Rodrigo da Cunha. SILVA. Cláudia Maria. Nem só de Pão Vive o Homem: Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3p. 672, set./dez. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf> Acesso em: 21 de julho de 2016.

29 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 237.

30 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 237.

31 LÔBO, Paulo Luiz Netto. Direito Civil: Famílias. 4. ed.– São Paulo: Saraiva, 2011, p. 236 – 237.

32 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 53.

33 MADALENO, Rolf. Curso de direito de família – 5ª ed. rev., atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 488.

34 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 391.

35 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 898.060. Relator: Min. Luiz Fux. Publicado no DJ de 30 de novembro de 2016. Disponível em

<http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE898060.pdf>. Acesso em 06 de janeiro de 2017.

36 PAMPLONA FILHO, Rodolfo; GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil- Responsabilidade Civil -Volume III. — 10ª ed. rev., atual. Eampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 11.

37 BERLINI, Luciana Fernandes. A Lei da Palmada: uma análise sobre a violência doméstica infantil. Belo Horizonte: Arraes Editora. 2014, p. 119.

38 FIÚZA, César (Coord.). Curso avançado de direito civil. São Paulo: IOB Thomson, 2007, v.1, p. 284.

39. POLI, Leonardo Macedo. Ato Ilícito. In: FIÚZA, César (Coord.). Curso avançado de direito civil. São Paulo: IOB Thomson, 2007, v.1, p. 307.

40 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 10ª. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 2.

41 VIANA, Breno Mendes Forel Muniz. Responsabilidade Civil Parental. In TEXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite. Manual de Direito das Famílias e das Sucessões. 2ª ed. Horizonte: Del Rey, 2010, p. 431.

42 DINIZ. Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: responsabilidade civil. Volume 7. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 43.

43 STOCO, 2004, p. 132.

44 BERLINI, 2014, p. 117. BERLINI, Luciana Fernandes. A Lei da Palmada: uma análise sobre a violência doméstica infantil. Belo Horizonte: Arraes Editora. 2014, p. 117.

45 HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos além da obrigação legal de caráter material. 2005. Disponível em<http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf> . Acesso em 30 de julho de 2016.

46 Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos além da obrigação legal de caráter material. 2005. Disponível em<http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf> . Acesso em 30 dejulho de 2016.

47 BERLINI, Luciana Fernandes. A Lei da Palmada: uma análise sobre a violência doméstica infantil. Belo Horizonte: Arraes Editora. 2014, p. 117.

48 MADALENO, 2009. p. 310.

49 BERLINI, Luciana Fernandes. A Lei da Palmada: uma análise sobre a violência doméstica infantil. Belo Horizonte: Arraes Editora. 2014, p. 120.

50 SOUZA, Ivone M. Candido Coelho de. Dano Moral por Abandono: Monetarizando o Afeto. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões/Edições/13 - Dez/Jan 2009 - Revista Magister de Direito das Famílias e Sucessões. Disponível em:<http://bdjur.tjdft.jus.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/3510/Dano%20moral%20por%20abandono%20monetarizando%20o%20afeto.pdf?sequence=1> . Acesso em 14 de outubro de 2016..

51 PEREIRA. Rodrigo da Cunha. SILVA. Cláudia Maria. Nem só de Pão Vive o Homem: Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3p. 678, set./dez. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf> Acesso em: 21 de julho de 2016.

52 HIRONAKA. Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos além da obrigação legal de caráter material. 2005. Disponível em<http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32839-40754-1-PB.pdf> . Acesso em 30 de julho de 2016.

53 PEREIRA. Rodrigo da Cunha. SILVA. Cláudia Maria. Nem só de Pão Vive o Homem: Responsabilidade Civil por Abandono Afetivo. Revista Sociedade e Estado, Brasília, v. 21, n. 3p. 676, set./dez. 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/se/v21n3/a06v21n3.pdf> Acesso em: 21 de julho de 2016.

54 MORAES. Maria Celina Bodin de. Deveres parentais e responsabilidade civil. Revista Brasileira de Direito de Família, Porto Alegre, Síntese-IBDFAM, v. 31, ago./set. 2005, p. 54 – 55.

55 MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acordão da Apelação Cível nºApelação Cível 1.0024.04.501076-6/001. Rel. Des. Unias Silva. Belo Horizonte. Julgado em 24/06/2008. Publicado no DJ de 12/07/2008. Disponível em

<http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10024045010766001>. Acesso em 12 de novembro de 2016.

56 BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, 2005.

57. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1159242 / SP 2009/0193701-9. Terceira Turma. Relator: Min. Nancy ANDRIGHI. Data do Julgamento: 24/04/2012. Data da Publicação: DJe 10/05/2012. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1159242&b=ACOR&p=true&t=JURIDIC O&l=10&i=5>. Acesso em 15 de janeiro de 2017.

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