A RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA PSÍQUICA E/OU INTELECTUAL
Resumo
O presente artigo analisa os fundamentos da responsabilidade civil da pessoa com deficiência psíquica e/ou intelectual, tendo como alicerce normativo o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015. O objetivo do artigo é demonstrar que a obrigação de indenizar os danos causados por pessoas com deficiência psíquica ou intelectual se baseia em dois fundamentos. O primeiro se refere às pessoas com deficiência psíquica ou intelectual que possam exprimir sua vontade. Neste caso, a pessoa com deficiência será considerada plenamente capaz, de acordo com os artigos 6º e 84, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, e será a ela imposta a obrigação de indenizar os danos causados, com base nos artigos 186 e 927, do Código Civil. O segundo fundamento se refere às pessoas com deficiência psíquica ou intelectual que não possam exprimir sua vontade. Nesta hipótese, se aplica a regra de responsabilidade civil do incapaz enunciada no artigo 928, do Código Civil. Chega-se a esta conclusão a partir da consideração de que o deficiente psíquico e/ou intelectual que não possa exprimir sua vontade é pessoa relativamente incapaz, com base na redação dada ao art. 4º, III, do Código Civil. Pondera-se que a imputação de obrigação de indenizar a pessoa com deficiência psíquica e/ou intelectual deve analisar a sua capacidade de manifestação de vontade para se determinar se a responsabilidade será elaborado com base no artigo 927 ou no artigo 928, ambos do Código Civil.