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O DANO EXISTENCIAL NA JURISPRUDÊNCIA ITALIANA E BRASILEIRA – UM ESTUDO DE DIREITO COMPARADO


Resumo


Este artigo apresenta um estudo comparado do dano existencial no Direito brasileiro e italiano. Tal estudo parte da delimitação conceitual e evolutiva do dano existencial no Direito italiano para examinar a viabilidade e utilidade de aplicação do dano existencial no Direito brasileiro.

Palavras-chave: respondabilidade civil, dano existencial, dano biológico, dano moral, dano extrapatrimonial.


The existential damage in the Italian and Brazilian Law - a comparative law study.


Abstract


This article explain a comparative study under the existential damage between the Brazilian and Italian law. The research starts whit the conceptual and evolutionary study from the existential damage in the Italian law, to verify the viability and utility to apply the existential damage in the Brazilian law.


Key-words: torts, existential damage, biological damage, non-pecuniary losses.


INTRODUÇÃO


O Direito brasileiro sofreu grande evolução nos últimos anos na esfera da responsabilidade civil. Pode-se dizer que a responsabilidade evoluiu mais da metade do século passado para cá, do que em toda a história da responsabilidade.

Essa orientação também foi percebida no ordenamento italiano, que é objeto de comparação neste estudo.

Ao comparar os dois ordenamentos, é visível que a realidade jurídica original dos dois é distinta, como se percebe da análise comparativa entre sistemas abertos e fechados. Assim, os ordenamentos modernos se dividem em duas correntes bem distintas: a corrente dos ordenamentos típicos ou fechados, que estabelecem os interesses cuja violação enseja um dano reparável, e a corrente dos ordenamentos atípicos ou abertos que não estabelece previamente esta definição[1].

O sistema brasileiro é atípico, seguiu o modelo da codificação francesa (embora não tenha seguido a tipificação jurisprudencial experimentada na França, e por isso é muito amplo). Mesmo tendo sido inspirado no modelo francês e alemão, o sistema italiano, é típico, e acabou sendo mais fechado que o próprio sistema alemão atual, o qual pode ser considerado atualmente como semitípico, tendo em vista a evolução pela qual passou o ordenamento, que na sua origem era típico, ao definir de forma expressa quais eram os interesses que geravam a reparação dos danos e depois passou incluir outros[2].

Com isso percebe-se que no Brasil reinou a regra de um Direito positivo ilimitado, composto de cláusula geral de indenização[3], com uma noção aberta de dano, vigorante desde o CC de 1916 pelo art. 159. Já na Itália existe um direito positivo que limitava a viabilidade dos danos não patrimoniais aos casos previstos em lei[4].

Além disso, se percebe que no Brasil, não existe grande movimento no sentido de classificar o dano moral (extrapatrimonial) e na Itália se experimenta a classificação do dano extrapatrimonial em três categorias: moral subjetivo, dano biológico e dano existencial (existe um movimento crescente da doutrina italiana representada por Paolo Cendon, que entende que esta última categoria, o dano existencial estaria apta a ser dividida em dano existencial biológico e o dano existencial não biológico)[5].

A tradição do Direito brasileiro é de somente reconhecer duas espécies de danos: os danos patrimoniais e os morais, havendo assim uma dicotomia dos danos (longa jornada se seguiu até os dias de hoje para que se tivesse o reconhecimento da admissão dos danos morais, a sua cumulatividade com os morais e o seu reconhecimento à pessoa jurídica). Talvez pela utilização equivocada do termo dos danos morais passou a se entender que o dano moral está sempre ligado à idéia de dor, angústia, sofrimento, vexame, ou seja, sempre ligado ao que se convencionou chamar no direito brasileiro de dano moral subjetivo.

A esse respeito Clóvis do Couto e Silva defendia que embora a CF de 1988 fosse um avanço para o Direito Brasileiro, porque trouxe a pacificação da necessidade de indenização do dano moral, acabou trazendo uma visão limitativa da responsabilidade civil, porque o termo dano moral pode não englobar alguns casos nos quais não se buscava a indenização antes da CF de 88 e também continuava não se buscando depois dela, como nos casos consagrados pela Jurisp. Francesa (“préjudice d'agrément” –indenização pelo prejuízo juvenil, perda do gosto do olfato, perda das atividades de lazer ...), por isso é necessária uma interpretação ampla do artigo para incluir também outras formas de danos extrapatrimoniais[6]. Nesse contexto, embora não referido pelo autor de forma expressa, pode também ser incluído o dano existencial.

Por isso, seria mais adequado considerar a expressão dano moral como gênero, denominando de dano extrapatrimonial[7] e separando-o como espécies divididas entre o dano moral subjetivo, objetivo, dano estético, dano existencial e tantas outras categorias que fossem necessárias e suficientes para estabelecer a adequada e integral reparação do dano injusto.

Assim, para além de examinar o dano existencial, se quer estabelecer neste estudo, a premissa de que a reparação deve ser integral e antes de se ficar disputando a “guerra de etiquetas” a que se referia Ruy Rosado[8], é necessário entender que o dano deve ser reparado em sua integralidade, daí a importância desse estudo, para se definir quais são os possíveis danos hoje e que havendo dano deverá se buscar a sua indenização. Isso reforça a relevância da classificação: definir qual é o dano e poder se proceder a sua adequada liquidação.

Antes de fazer a análise do dano existencial em si, considerando que o Direito italiano foi escolhido como critério comparativo neste trabalho, em virtude de ser o berço do instituto jurídico em estudo, e que a jurisprudência será muito citada, é necessário esclarecer uma breve noção conceitual de alguns termos técnicos que dizem respeito ao funcionamento do sistema judicial italiano.

Assim, Tribunal significa juízo de primeiro grau (exerce jurisdição civil e penal. Corte de Apelação é o órgão colegiado que julga os recursos contra as sentenças dos Tribunais em matéria civil e penal. Corte de Cassação é órgão de última instância do sistema jurisdicional ordinário civil e penal italiano. É composta de seções, e em casos mais importantes nos quais há divergência entre as seções, a Corte se reúne em Seções Unidas. A Corte da Cassação tem por objetivo garantir a observância e a interpretação uniforme do Direito, a unidade do direito objetivo nacional, o respeito dos limites das várias jurisdições (art. 65 do Ordenamento Jurídico Italiano RD 30 de junho de 1941, n. 12)[9].


I – O DANO EXISTENCIAL NO DIREITO ITALIANO


A) Origens e desenvolvimento do Dano Existencial

Pela legislação italiana, o regime da responsabilidade civil é típico, assim a possibilidade de indenização é vislumbrada no art. 2043, consagradamente utilizado para os danos patrimoniais, e o art. 2059, é destinado aos danos não patrimoniais, havendo assim clara dicotomia entre o dano moral e o patrimonial, a se ver[10]:

“Art. 2043. Ressarcimento por ato ilícito – Qualquer ato doloso ou culposo que causa a outros um dano injusto, obriga quem o cometeu a ressarcir o dano.”

“Art. 2059. Danos não-patrimoniais – o dano não patrimonial deve ser ressarcido apenas nos casos determinados pela lei.”

Além disso, o sistema italiano enfrentou grande problemática para fixação de dano não patrimonial, porque segundo a legislação, a indenização decorrente de dano moral somente será devida nos casos previstos na lei ou se for originado de um crime de uma conduta típica penal, conforme dispõe o art. 2059 do CC italiano e do Art.185[11] do Código Penal italiano, vislumbrando-se assim um sistema fechado de responsabilidade.

Assim, embora haja previsão de casos de responsabilidade por dano extrapatrimonial, tais situações são tímidas sendo previstas de forma expressa nas seguintes hipóteses: “a) danos processuais, como emprego expressões ofensivas em escritos judiciários - artigo 89 do CPC italiano; b) responsabilidade dos magistrados (na Itália, membros do Poder Judiciário e do MP) por dolo ou culpa grave no exercício da função (Lei 117 de 1988); c) de injusta detenção (artigo 314 do CPP italiano); d) violação das normas de tratamento de dados pessoais (Lei 675 de 31.12.1996)”.[12]

Em virtude da limitação das situações indenizáveis, a partir da década de 60 passou a se ponderar na Itália a possibilidade de ampliar o rol de danos não patrimoniais, e surgiu a classificação dano à vida de relação tendo em vista que o ser humano é um ser social, não vive sozinho, precisa se relacionar e quando sofre alguma lesão que impede ou diminui a possibilidade de realizar atividades recreativas, sociais tem uma alteração no seu ânimo o que pode impedir ou diminuir a capacidade laborativa e por conseqüência os seus rendimentos[13].

O dano à vida de relação estava sempre ligado à diminuição da capacidade laborativa, ou seja, para a sua configuração se exigia como conseqüência que a lesão ocasionasse uma dificuldade de relação e por conseqüência uma diminuição ou impossibilidade de desenvolvimento da atividade laboral.

Porém, havia grande dificuldade de determinar no caso concreto até que ponto a dificuldade de relação culminava com reflexos na atividade laboral, o que deu início à construção das linhas do dano existencial, que é uma ampliação do dano à vida de relação, tendo em vista que não exige para a sua configuração o reflexo no exercício da atividade laboral[14].

A grande evolução ocorreu no Direito italiano através da sentença 184, de 14.07.1986, proferida pela Corte Constitucional italiana, que admitiu a indenização diante da ocorrência de um dano à sua saúde, independentemente da prova da existência de um prejuízo patrimonial para o ofendido, bem como da prova de que o dano se originasse de uma conduta típica penal, de um crime (art. 2059 do CC italiano e 185 do CP italiano). Assim, passou a ser possível a indenização a dano extrapatrimonial mesmo que não decorresse de crime[15].

Com essa decisão o sistema italiano passou a reconhecer três espécies de dano: os patrimoniais, os morais e os biológicos[16].

A decisão reconheceu que o dano biológico ou dano à saúde deve ser ressarcido mesmo que não tenha origem em prática de crime e que não cause dano patrimonial. Essa orientação foi possível, pelo raciocínio conjugado do art. 2043 do CC italiano que prevê que todos os danos injustos devem ser ressarcidos (mesmo não definindo quais são os danos), e do art. 32 da CF Italiana que consagra o direito à saúde como direito fundamental. Além disso, foi fixado que o dano biológico não era propriamente um dano moral, e por isso não lhe seria incidente o art. 2059 do CC italiano que exigiria o ilícito penal ou o dano patrimonial para a sua reparabilidade.[17]

Assim, não sendo considerado um dano patrimonial ou moral, passou a ser indenizável pela regra do art. 2043 do CC italiano. A decisão teve o condão de passar a inserir no art. 2043 outras formas de dano que não o dano patrimonial, abrindo assim a passagem para o dano existencial.

Além disso, o teor da decisão foi importante para criar no Direito italiano a orientação de uma lesão pode causar mais de um dano e todos eles deverão ser reparados.

A esse respeito interessante referir aqui as decisões que seguem[18]:

1) “o chamado dano à vida de relação se encaixa no dano à saúde (dano biológico) e é liquidado só a este título: todavia permite-se que o juiz proceda a uma liquidação distinta com respeito a outras manifestações do dano componentes do dano biológico.” (Cassazione 8.260, del 13.09.1996);

2) “tratando-se de evento lesivo da integridade pessoal, o dano biológico e o patrimonial se referem a duas distintas esferas de repercussão, o primeiro concerne ao o chamado direito à saúde e o segundo considera a capacidade de produzir rendimentos, de forma que o juiz deve proceder a duas distintas liquidações.” (Cassazione 8.443, del 24.09.1996);

3) “o dano patrimonial como conseqüência da redução da capacidade laborativa genérica de uma pessoa é ressarcível autonomamente do dano biológico apenas se existe prova de que o sujeito lesado desenvolvesse - ou presumivelmente estivesse em condições de desenvolver - uma atividade laborativa rentável, ainda que figurativa (como na hipótese da dona de casa).” (Cassazione 10.015, del 15.11.1996).

A partir da decisão 184 a doutrina e a jurisprudência italiana passaram a perceber que a lesão a direito de personalidade configura dano à existência da pessoa o que fez render a discussão em torno do dano existencial por aplicação do art. 2º da CF italiana que trata da proteção da dignidade do homem[19].

Outro efeito da decisão foi o reconhecimento de outros tipos de danos que antes não eram cogitados tendo em vista a imposição do art. 2059 que condicionava a configuração de dano moral ao ilícito penal[20].

Isso fez com que houvesse também uma vulgarização do termo dano biológico e algumas situações que em verdade não configuram dano biológico acabavam ganhando essa feição como o objetivo de escapar do art. 2059. Assim, tanto na doutrina como na jurisprudência houve a necessidade de definir adequadamente o tipo de dano, e por influência de Paolo Cendon e Patrizia Ziviz passou a se utilizar a denominação dano existencial no início da década de 90[21].

O dano existencial passou a ser considerado aquele decorrente da violação a qualquer direito fundamental da pessoa, tutelado pela Constituição Federal, que repercute numa mudança negativa do modo de ser do indivíduo, ou nas atividades que ele exerce com relação ao projeto de vida pessoal, sem que para isso seja necessário a comprovação de qualquer prejuízo econômico[22].

A expressão projeto de vida, foi referida pelo doutrinador Carlos Fernandez Sessarego início dos anos 90. Para ele o ser humano é um ser social, é o único ser que tem capacidade de fazer projetos de vida.[23]

Aliada a essa idéia merece ser acrescentada a de que o ser humano é o único ser vivo que tem a possibilidade de moldar o seu futuro para o bem ou para o mal. Com isso o critério clássico de distinção entre o animal e homem, consistente na inteligência, sensibilidade e sociabilidade está superado. O critério colocado por Roussau para diferenciar o homem do animal está na liberdade, na perfectibilidade, na faculdade que os homens têm de se aperfeiçoar ao longo da vida. Já o animal será sempre guiado pelo seu instinto, que é considerado perfeito de imediato, desde o seu nascimento. Por isso, os animais não têm a capacidade de se aperfeiçoar, estão previamente programados e seguem o seu destino[24]. Já os homens, como podem moldar o seu futuro fazem escolhas, estabelecem um projeto de vida futuro.

É característica do homem fazer escolhas na vida com o objetivo de alcançar um projeto de vida futuro e quando as suas escolhas são frustradas pela ação de terceiros, ou então nas situações em que o indivíduo é levado a ter que reformular as suas escolhas, haverá a configuração do dano ao projeto de vida[25].

Assim Sessarego conceituava o dano existencial como um “dano radical e profundo, que compromete o ser mesmo do homem (...) afeta a liberdade a pessoa (...) frustra o projeto de vida (...) impede que a pessoa desenvolva livremente sua personalidade”.[26]

Além da doutrina a jurisprudência também passou a tratar da matéria e em 22 de julho de 1999 a Corte de Cassação italiana (Sezione Unite) proferiu a sentença 500, que teve por efeito confirmar a nova orientação dada à responsabilidade civil, ao admitir a reparabilidade do dano causado a um interesse legítimo desde que presentes: “a) a injustiça do dano; b) a lesão a uma posição constitucionalmente garantida”[27].

O desenvolvimento da matéria na jurisprudência culminou com a Decisão 7.713, proferida em 07 de junho de 2000, pela Suprema Corte Italiana, primeira a reconhecer a indenizabilidade do dano existencial como uma espécie de dano extrapatrimonial. O processo tratava de um caso em que o pai foi acionado por intencionalmente não ter prestado sustendo adequado ao filho, já que somente pagou os alimentos devidos ao filho anos depois de seu nascimento e somente depois de intervenção judicial para tal fim. A Corte se posicionou no sentido que a Constituição italiana garante os valores pessoais e impõe indenização a quem impede a atividade realizadora da pessoa humana.[28]

Interessante referir que a ação já tinha sido ajuizada na esfera Penal por abandono material do filho menor (o delito correspondente, em italiano, é de violação das obrigações de assistência familiar - artigo 570, n. 2, Código Penal). O réu foi absolvido do crime tendo em conta o fato de que a criança sempre foi sustentada pela mãe e por isso não seria considerada realmente necessitada. Em virtude disso, foi ajuizada a ação indenizatória contra o pai pelo ressarcimento dos danos sofridos. A ação indenizatória foi julgada procedente, ainda que o réu tivesse alegado em sua defesa ter sido absolvido do crime de abandono e ter efetivamente pago a pensão alimentícia[29].

A decisão foi importantíssima para o desenvolvimento da matéria tendo em vista que alçou ao dano existencial a denominação de uma espécie própria de dano, distinta do dano moral puro e não condicionada ao ilícito penal[30].

Depois dessa decisão, foram proferidas pela Corte de Cassação as decisões 8827 e 8828 julgadas em 31 de maio de 2003 (conhecidas como sentenças gêmeas) e pela Corte Constitucional a decisão n. 233 proferida em 11 de julho de 2003, que consolidaram o entendimento em fundamentar a indenização dos danos biológicos com base no art. 2059 (danos não patrimoniais) e não mais no art. 2043 (danos materiais), através da constitucionalização do art. 2059 do CC italiano[31].

A sentença 8.827 cuidou da indenização decorrente de erro médico durante parto Cesário, em que a criança nasceu tetraplégica e com atrofia cerebral, tendo de viver em estado vegetativo. Foi reconhecido pela Corte de Cassação que os pais da criança sofreram grave dano existencial tendo em vista que tiveram completamente alterada a sua rotina em virtude dos cuidados que deveriam ser destinados ao filho dependente. E, como se tratava de casal sem grandes posses não poderiam delegar os cuidados a outrem tendo a necessidade de renunciar às suas atividades sociais, culturais e de lazer para cuidarem do filho. Já a sentença 8.828 tratou da indenização devia a uma mulher em virtude da morte de seu marido em um acidente automobilístico[32].

As decisões foram proferidas com o objetivo de tentar ressistematizar a matéria relativa aos danos extrapatrimoniais, pois com o objetivo de alcançar a indenização aos danos imateriais passou-se a utilizar de forma vulgarizada o termo dano biológico com o objetivo de proteger os direitos da personalidade sob a denominação de dano à pessoa ligada ao dano biológico. Também é importante frisar que das decisões se percebe a preocupação de que não haja o ajuizamento de novas ações, evitando “la superposición de reclamos o demandas posteriores o tramitando por separado, tratando de diferentes tipos de daños extrapatrimoniales sufridos por una persona que ha sido víctima de un evento perjudicial”[33].

Essa também foi a preocupação do direito francês quando incluiu a figura do dano por ricochete e tentou limitar a legitimidade para propositura da indenização a pessoas que realmente sejam consideradas lesadas[34].

Além disso, a Corte de Cassação determinou que a avaliação de todos os danos imateriais pode ser global, sem distinção ou necessidade de uma classificação bastando a definição de uma soma em dinheiro, sem que seja necessária a concessão de indenizações distintas[35].

A decisão 233 de 2003 proferida pela Corte Constitucional italiana estabeleceu a distinção de três espécies de danos não patrimoniais: “dano moral subjetivo seria a transitória perturbação do estado de ânimo da vítima; dano biológico em sentido estrito: lesão do interesse constitucionalmente garantido à integridade psíquica e física da pessoa, medicamente comprovada; dano existencial: derivado da lesão a outros interesses de natureza constitucional inerentes à pessoa”[36].

Além dessa decisão, é importante referir a decisão n. 6.572 proferida pela Corte de Cassação em 24 de março de 2006 (Sezione Unite) que diferenciou o dano moral do dano existencial. Assim, definiu o dano existencial como “prejuízo que o ilícito (...) provoca sobre atividades não econômicas do sujeito, alterando seus hábitos de vida e sua maneira de viver socialmente, perturbando seriamente a sua rotina diária e privando-o da possibilidade de exprimir e realizar sua personalidade no mundo externo”. Diferencia-se do dano moral por se “fundar sobre a natureza não meramente emotiva e interiorizada (...), mas objetivamente constatável do dano, através da prova de escolhas de vida diversa daquela que seriam feitas, caso não tivesse ocorrido o evento danoso”[37].

Assim a doutrina demonstra que o dano existencial está sempre vinculado a um fazer ou não fazer, uma nova tomada de atitude, uma alteração de hábitos, da própria agenda da vítima, frente às conseqüências do ato lesivo, frustrando o projeto de vida original do indivíduo.

Podem ser citados como exemplos dessas situações: 1) a mãe que por ato negligente do médico sofre aborto e com isso vê frustrado o projeto de ter o filho[38], 2) o aposentado que é atropelado, fica paraplégico e agora não poderá mais dar as caminhadas no parque[39], 3) paciente que ao fazer transfusão de sangue é contaminado pelo vírus HIV[40], ou por hepatite 4) vítimas de talidomida[41], 5) caso dos refugiados ambientais, 6) pessoa que não terá condições de manter relações sexuais com o parceiro[42], 7) casos Iruan, Pedrinho[43], Sean, e Serena[44], 8) alienação parental[45], 9) indenizações na esfera trabalhista a empregados que ficam viciados em produtos que experimentam (mestre cervejeiro) ou então que se tornam obesos por serem obrigados a degustar alimentos[46].

B) Tendências Jurisprudenciais Contemporâneas

Como visto acima, a matéria em torno do dano existencial, passou por grandes mudanças doutrinárias e jurisprudenciais, partindo-se de um período no qual não havia a possibilidade de indenização do dano moral (por influência da mera interpretação da lei – art. 2059 do CC italiano exigia ilícito penal para caracterizar o dano), até a consagração do dano existencial como categoria autônoma.

No entanto, embora tenha sido grande a evolução, o Direito italiano enfrentou novo problema em relação à matéria: a banalização do dano existencial. Isso em decorrência da própria criatividade de “advogados e magistrados para ‘inventar’ novas espécies de danos” [47], o que acaba por trazer um grande perigo ao Direito tendo em vista que por vezes são indenizadas situações que não necessariamente representariam “interesses merecedores de tutela”[48].

Para se perceber a importância do debate, basta lançar os olhos para situação análoga também experimentada no Brasil, em torno do dano moral, tendo em vista que num primeiro momento (anterior à CF 88) não havia a indenização para danos morais e depois tudo passou a ser considerado dano moral (existe hoje uma discussão muito grande em torno da chamada indústria do dano moral tendo em vista a banalização nas ações indenizatórias).

A preocupação com essa problemática está presente na decisão 26.972, proferida pelas Seções Unidas da Corte de Cassação, em 11 de novembro de 2008, que teve por objetivo colocar freio na aplicação dos danos existenciais nos casos de ações frívolas[49].

O caso tratava da ação indenizatória interposta em virtude de erro médico em que um paciente foi operado de hérnia inguinal e sofreu uma atrofia do testículo esquerdo. Porém, a lesão não comprometeu a sua capacidade reprodutiva. No caso concreto o Tribunal de Veneza reconheceu o dano biológico, mas excluiu a configuração de dano existencial, porque não teria sido requerida pelo autor, e não seria admissível a sua invocação na esfera recursal. A decisão é criticada pela doutrina não pelo seu teor em si, mas pelo fato de trazer novamente à discussão do tema a consideração do dano existencial como um dano autônomo, em um caso sobre o qual não teria ocorrido dano existencial, porque o indivíduo não perdeu a capacidade reprodutiva e também não provou sofrer grande alteração na sua vida[50].

Além de considerar que não era adequada a indenização pelo dano existencial de forma autônoma a Corte de Cassação também referiu que era inoportuna a indenização por dano existencial nos casos de quebra de salto de sapato de noiva, espera por vôo em aeroporto, impossibilidade de transmissão de jogo de futebol tendo em vista apagão, o corte de cabelo equivocado, o mal estar pela contaminação de salmonela, e o dano pela venda de um produto defeituoso[51].

A partir dessas decisões, várias se seguiram com a característica de incluir a indenização por dano existencial, sem, no entanto, usar essa denominação (sem etiquetá-lo), passando a se usar a denominação de dano extrapatrimonial por se entender que não havia a possibilidade de classificar o dano extrapatrimonial[52].

Tal situação se vislumbrou com a decisão do Tribunal de Trieste, de 15 de dezembro de 2008, que examinou um caso que uma esposa ajuizou ação para buscar indenização por ter ficado viúva em razão de acidente de trabalho sofrido pelo marido, e por isso não teria mais a companhia do marido. A decisão reconheceu a indenização, mas não classificou o dano extrapatrimonial, não determinou a “etiqueta do dano” como dano existencial, pois considerou que o que importava era a quantificação do dano patrimonial, e que a indenização deveria ser unitária[53].

Em 06 de julho de 2009 o Tribunal de Veneza acolheu o pedido de indenização pelo dano existencial no caso de menina que nasceu com seqüelas decorrentes de erro médico.[54]

Em 30 de janeiro de 2009 o Tribunal de Milão julgou o caso de um jogador foi atingido por um vidro deixado negligentemente muito próximo do campo e por isso a vítima sofreu muitos danos e ficou longo período sem poder jogar e por negligência de uma empresa de e em virtude disso não pode mais praticar esportes ou continuar os estudos por longo tempo. Isso configura também o dano existencial, pela mudança de projeto de vida, mas a indenização foi concedida por danos biológico, e danos materiais diversos do dano biológico, mas não foi utilizada a expressão dano existencial[55].

Em 23 de dezembro de 2008 o Tribunal de Milão determinou a indenização à mulher, que por ser mãe de jovem ferido em acidente de trânsito teve que alterar a sua vida para cuidar do filho. A indenização foi deferida sob a etiqueta dano a vida de relação, embora se trate claramente de dano existencial[56].

Em 24 de novembro de 2008 a Corte de Apelação de Perugia reconheceu a indenização por danos extrapatrimoniais a uma menina de 04 anos que foi atacada por um cachorro. A decisão é importante porque embora tenha se reportado à decisão 26972 e não tenha utilizado o termo dano existencial, advertiu que para uma reparação integral, na liquidação todas as perdas sofridas pela pessoa devem ser consideradas, e que a decisão 26972 não tinha a finalidade de reduzir a proteção jurídica da pessoa humana, mas sim de dar um novo tratamento ao tema[57].

Em 22 de janeiro de 2009 o Tribunal de Nola reconheceu a indenização por decorrente de seqüelas por ataque de cão, com a etiqueta dano existencial. Além disso, o Tribunal de Nola fixou a orientação de que as Seções Unidas da Corte de Cassação antes de ter eliminado a figura de dano existencial, deu espaço de atuação aos que tratam dos danos extrapatrimoniais[58].

Assim, percebe-se que a orientação que está sendo seguida pela jurisprudência e pela doutrina italiana, não é de excluir a indenização pelo dano existencial, mas de incluí-lo nos danos extrapatrimoniais, sem utilizar obrigatoriamente a etiqueta dano existencial.


II – O DANO EXISTENCIAL NO DIREITO BRASILEIRO


O sistema jurídico brasileiro da responsabilidade civil goza de situação mais favorável que o sistema italiano, pois o regime adotado é o da atipicidade, o sistema é aberto, não se define o tipo de dano, a responsabilidade se impõe a qualquer dano.

Essa orientação já se vislumbrava no CC de 1916, que com a regra disposta no art. 159, autorizou o grande avanço no Direito brasileiro permitindo a indenização pelo dano moral, mesmo antes da CF de 1988.

Esse dispositivo pode ser descrito como verdadeira cláusula geral que constava no cc de 1916, e que agora no CC de 2002, ganha grande força, tendo em vista a foram da redação dos dispositivos.

Assim, na fixação da indenização pelo dano moral, o legislador brasileiro não vinculou a sua ocorrência de ilícito penal.

O fato do regime brasileiro não se parecer com o regime italiano, faz surgir na doutrina defensores de que não seria necessária a criação de uma forma autônoma de dano, classificando como dano existencial, como afirma Fernando Noronha:

“realmente é preciso considerar o dano existencial, mas não é necessário fazer dele uma categoria autônoma, para ser contraposta ao dano anímico. Pelo menos entre nós, em que não existem restrições à reparação desta espécie de danos, o dano existencial será um dos tipos que é possível distinguir dentro dos danos anímicos. Não é necessária a criação dessa nova categoria e, por outro lado, não parece ser exata a classificação dos danos em geral (danos patrimoniais, morais e existenciais) em que ela assenta e que é pressuposta pelos juristas que a sustentam.[59]”

A esse respeito Judith Martins-Costa alerta que não se pode confundir as peculiaridades do sistema italiano com o sistema brasileiro, e por isso seria indevida a mera transposição conceitual, já que no sistema brasileiro não há limitação ao dano moral e à formação de fattispecies, tendo em vista que o sistema da responsabilidade civil está baseado nas cláusulas gerais.[60]

Ainda a doutrina aponte como relevante a constatação de que os sistemas são distintos, também pondera a relevância do dano existencial no direito brasileiro, e por conta disso, é importante estabelecer a pertinência e utilidade do estudo a respeito do dano existencial.


Compatibilidade do Dano Existencial no Direito brasileiro


Como já referido anteriormente, no Direito brasileiro o sistema da responsabilidade civil é atípico, ao contrário do que se vislumbra no Direito italiano. Essa constatação, por si só, serve para conduzir à conclusão de que se no Direito italiano, que adota um sistema típico de responsabilidade, se introduzir a idéia de dano existencial, no Brasil o permissivo para essa caracterização é mais viável ainda, já que no nosso sistema não se limita as espécies de dano, o regime de responsabilidade civil segue a orientação do CC de 2002, inspirado nas cláusulas gerais abrindo o leque de possibilidades.

Nesse sentido, o fato do legislador ter colocado a expressão dano de forma genérica, não impede que a doutrina e a jurisprudência façam a classificação dos danos, como aliás já tem se percebido pela uso de expressões que hoje são correntes na responsabilidade civil, mas que não estão referidas da legislação, podendo ser citado a título meramente exemplificativo os termos perda de uma chance, dano por ricochete, dano moral objetivo, dano moral subjetivo, dano estético, entre outras...

Num Código que se primou pelo uso das cláusulas gerais, seria contraditório acreditar que por não inserir a expressão dano existencial de forma explícita no Código Civil, esse dano não se vislumbraria.

Assim, pode-se buscar na legislação vigente a compatibilidade do dano existencial no Direito brasileiro, como se vê a respeito da indenização pelo dano extrapatrimonial que autoriza a inserção o dano existencial, pelos dispositivos constitucionais (arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da CF/1988).

Além disso, cabe reforçar que o Código Civil trata da proteção dos direitos da personalidade nos art. 12 e ss, e o art. 186 do CC de 2002 trata da regra geral da indenização, incluindo o dano moral (de forma genérica) sem estabelecer o empecilho constante no art. 2043 do CC italiano que condicionava o dano moral a ilícito. No mesmo sentido, o at. 927 e os artigos art. 948 e 949 que tratam da indenizabilidade nos casos de morte e ofensa à saúde, são expressos em referir que além da indenização patrimonial caberá ao ofendido a indenização de qualquer dano que tiver sofrido, deixando clara a abertura do sistema.

Assim, no Brasil, mais do que na Itália, se vislumbra viável a indenização do dano existencial.[61] E embora haja grande discussão sobre a viabilidade de considerar o dano existencial como um dano autônomo ou não, deve ser ter presente que em virtude do princípio da reparação integral, haverá a necessidade de se identificar a ocorrência do dano existencial para que seja considerado na liquidação do dano e sua correta indenização, evitando-se assim alguns equívocos vivenciados na doutrina e na jurisprudência que ou não consideram o dano existencial na sua apreciação ou então o indenizam sob outro nome.

B) O Dano Existencial na perspectiva dos Tribunais brasileiros

O que tem se visto hoje na jurisprudência nacional é o emprego do termo dano moral para indenizar todas as situações de danos extrapatrimoniais, até por decorrência da opção da lei e da CF.

Como já afirmado acima, na maioria das decisões proferidas pela jurisprudência brasileira, não há a classificação do dano moral.

Assim, se verifica que o termo o dano moral é utilizado de forma genérica, e por conta disso, a indenização acaba não abrangendo algumas situações de danos que ocorrem, mas que muitas vezes não são considerados, na fixação do valor da indenização, a exemplo do que ocorria através da confusão entre dano moral e estético, tendo em vista que houve um tempo, antes da Súmula 387 do STJ (26.08.2009) em que o dano moral não podia ser cumulado com o dano estético.

Assim, embora se concorde com Ruy Rosado de que deve ser deixar de lado a guerra de etiquetas, no sentido de dar nome aos danos, não se pode descuidar que a reparação deve ser integral, por isso no caso concreto é importante definir quais danos ocorreram para estabelecer o quantum indenizatório.

Partindo desse enfoque, a matéria será abordada considerando a formação dos grupos de decisões que tratam do assunto, separados em decisões que estabelecem a indenização do dano moral de forma genérica; decisões que utilizam o termo dano ao projeto de vida; e; decisões que passaram a admitir, de forma expressa, o termo dano existencial.

1)Decisões tratando do dano moral de forma genérica

Como dito anteriormente, a responsabilidade civil experimentou grande evolução no Direito brasileiro nos últimos anos. Mas, ainda que tenha se constatado a evolução da matéria, ainda são muitos os casos nos quais não há a definição precisa de todos os danos sofridos pela vítima como se vê nas decisões proferidas que estabelecem a indenização do dano moral de forma genérica, ou ainda que se refiram a alguma forma de indenização pelo dano moral não analisam todas as possíveis formas de dano extrapatrimonial.

Isso se verifica em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 26 de novembro de 2009, que determinou indenização por dano moral decorrente de paraplegia em virtude de bala perdida em assalto no interior de supermercado. Na ementa da decisão embora haja a referência à cumulação de dano estético e dano moral, não há o exame de outras formas de dano, como o dano existencial e o dano por ricochete. No caso concreto a vítima ficou paraplégica e isso além de causar dano estético e moral, fatalmente irá ocasionar o prejuízo ao projeto de vida ou à vida de relação, se impondo o questionamento a respeito do dano existencial[62].

Outra decisão que merece destaque neste artigo é a que foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em 31 de agosto de 2006, que trata de indenização decorrente de acidente de trabalho, que resultou em tetraplegia ao autor da ação. No caso concreto a indenização se restringiu ao título genérico dano moral, sem destaque a qualquer outro dano[63].

Também o Tribunal de Justiça de São Paulo examinando caso tetraplegia e incapacidade permanente, determinou a indenização por dano moral me decorrência do padecimento da vítima. A decisão é importante porque mesmo descrevendo a situação da vítima que ficou completamente dependente e não tem mais o controle motor e de suas necessidades fisiológicas, não referiu a existência de dano existencial. Além disso, a decisão estabelece a indenização pela tetraplegia, que é caso de incapacidade permanente em 1/3 do salário mínimo e não considerando os seus rendimentos integrais. Percebe-se assim, que não só não considera o prejuízo ao projeto de vida, mas também não respeitou os critérios de indenização já pacificados pela jurisprudência pátria.[64]

Examinando caso que trata de tetraplegia de jovem marido, o STJ reconheceu a indenização aos pais e à esposa da vítima, atendendo às orientações do dano por ricochete (embora não tenha feito referência expressa a essa espécie de dano), mas no que refere ao dano extrapatrimonial da vítima (de tetraplegia!) ainda que tenha referido a mudança da vida e também tenha considerado que a esposa não poderá realizar o projeto de vida familiar o dano foi somente fixado como dano moral, sem referir o dano existencial.[65]

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, examinando caso de acidente de trânsito que culminou com a lesão em testículo e conseqüente perda de capacidade reprodutiva, determinou a indenização devida pelo ofensor por danos morais e estéticos sem referência ao dano existencial que resta vislumbrado no caso concreto em decorrência da perda da capacidade reprodutiva[66].

Por fim, merece ser referido caso julgado pelo TRT4, que trata da condenação à franqueada da rede Mc Donald’s por dano moral em decorrência da obesidade a que foi submetido o empregado por ser obrigado a experimentar produtos. Embora no processo tenha sido considerado que em virtude da obesidade o autor teria que alterar o seu projeto de vida, a indenização somente referiu o dever de indenizar o dano moral de forma genérica, sem destacar a indenização pelo dano existencial[67].

As decisões examinadas demonstram que existe uma tendência de considerar o dano moral de forma genérica, sem definir no caso concreto quais os danos extrapatrimoniais se vislumbrariam, e isso pode prejudicar a reparação integral, porque definir uma verba indenizatória sem determinar o que compõe o quantum indenizatório pode fazer com que a decisão seja desprovida de fundamentação jurídica e por isso objeto de discussão e questionamento.

O que se pretende demonstrar com as decisões acima é que cada caso é diferente e por isso o valor da indenização merece também ser diferente, tendo em vista a ocorrência de dano moral e outras formas de danos extrapatrimoniais.

2)Decisões que referem o termo dano ao projeto de vida

Em relação às decisões referidas acima, as que serão estudadas a seguir representam grande avanço, pois trazem em seu bojo a expressão dano ao projeto de vida, como se vê a seguir.

Nesse sentido é interessante referir decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Pará, no qual um militar foi atropelado e se entendeu que houve a frustração ao projeto de vida, vislumbrada pela diminuição dos rendimentos tendo em vista não receber as gratificações restritas ao militar na ativa, ao fato de não poder ascender na carreira e ter de interromper a Faculdade de Enfermagem, tendo em vista ficar impossibilitado de caminhar pelo período de 19 meses e estar usando muletas[68].

Além dessa decisão, é importante referia outra, que examinou acidente do trabalho, resultando em morte para o empregado e foi indenizada a família por quebra do projeto de vida, já que os familiares não podem mais contar com a presença do pai[69].

Também refere o projeto de vida o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que examinando acidente de trânsito no qual vítima ficou tetraplégica, faz referência ao fato de que a lesão ocasionou a interrupção do projeto de vida[70].

Outro caso interessante, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é o da decisão determinando ao Estado o dever de indenizar idosa pela perda de suas terras. As terras eram indígenas teriam sido ocupadas indevidamente pelo Estado, e transferidas ao particular. Mesmo determinando a perda das terras, o judiciário impôs a indenização devidda pelo dano moral no caso concreto, tendo em vista que a senhora, pela idade avançada, sentiria de forma mais efetiva os efeitos da frustração do projeto de vida[71].

Por fim, merece ser referido, caso julgado pelo Tribunal Justiça do Rio Grande do Sul, que ao examinar definição de guarda de menor determinou manutenção de tutela da criança com a madrasta, já que se tratava de pais falecidos (primeiro morreu a mãe e depois o pai) e os avôs disputavam a tutela. No caso concreto o Tribunal manteve a guarda com a madrasta, mas deixou clara a necessidade de se preservar os vínculos com os avôs, tendo em vista a relevância desses vínculos para a formação do projeto de vida da pessoa[72].

A referida decisão é importante para demonstrar que no âmbito do Direito de Família o dano existencial ganha grande relevo, porque os traumas familiares podem conduzir aos piores prejuízos ao projeto de vida.

3)Decisão que refere o termo dano existencial

O exame das decisões acima demonstra que em regra a indenização pelo dano moral é tratada de forma genérica, ou quando muito se faz referência tímida ao termo projeto de vida.

Na jurisprudência brasileira o uso do termo dano existencial é raro, mas começa a ser referido de forma expressa conforme se vê da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgando caso das “pílulas de farinha” reconheceu a configuração do dano existencial à mulher que sofre os efeitos de uma gravidez indesejada[73].

O fato da decisão considerar de forma expressa o termo dano existencial abre a viabilidade de reconhecimento dessa nova forma de dano extrapatrimonial, o que se defende neste artigo como mecanismo de atingir de forma satisfatória o princípio da reparação integral.


CONCLUSÃO


Ao se fazer o estudo da matéria, através da comparação dos sistemas italiano e brasileiro, impõe-se não perder de vista, que embora seja necessária a consideração do dano existencial para estabelecer o valor da indenização no Direito brasileiro, não se está diante do mesmo problema enfrentado no Direito italiano, o qual dependia do alargamento do conceito de dano, já o sistema brasileiro é baseado nas cláusulas gerais.

O fato dos ordenamentos italiano e brasileiro estarem sob realidades distintas, não melindra a utilidade do estudo em torno da matéria, ao contrário a reforça tendo em vista que se no sistema italiano, que era típico e fechado, se autorizou a construção da doutrina em torno do dano existencial, isso por óbvio é possível no Direito brasileiro.

Além de possível a consideração do dano existencial é extremamente útil, para que se alcance de maneira mais efetiva o atendimento do princípio da reparação integral da indenização.

Além disso, a definição de termos é importante para distinguir o dano existencial de outras figuras que têm sido aplicadas de forma equivocada, como por exemplo, os casos de vulgarização da perda de uma chance, grande crítica estabelecida por Rafael Pettefi da Silva.

Também tem grande importância a caracterização do dano existencial para incidir a indenização nos casos de algumas situações polêmicas, nas quais hoje em dia existe grande relevância para o reconhecimento da viabilidade de indenização como no caso de abandono parental (não é dano moral em si, mas sim está baseado na frustração do projeto de vida), alienação parental, refugiados ambientais.

Por fim, é importante referir, que o fato de não se fazer referência expressa ao dano existencial na legislação ou na jurisprudência, não pode ser encarado em si como uma opção e sim reflexo da necessidade contínua de discussão e estudo aprofundado da matéria em torno dos danos extrapatrimoniais.


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Notas


[1]SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2009, p. 98.


[2] SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2009, p. 99.


[3] A respeito da noção de cláusulas gerais e a sua repercussão no CC de 2002, importante consultar a obra MARTINS-COSTA, Judith e BRANCO, Gerson Luiz Carlos. Diretrizes Teóricas do Novo Código Civil Brasileiro. Editora Saraiva, São Paulo, 2002.


[4]SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à


[5] SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2009, p. 113.


[6] COUTO E SILVA, Clóvis do. O Conceito de Dano no Direito Brasileiro e Comparado. In Revista dos Tribunais, n. 667, maio de 1991p. 7-16.


[7] Termo empregado por Sergio Severo em importante obra a respeito da matéria (Os Danos Extrapatrimoniais).


[8] REsp 226190-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Jr., STJ, 4.ª T., DJ 1.º.02.2000, unânime, sendo partes Milton Oliveira Rufino e Grêmio Recreativo Escola de Samba Beija-Flor, em decisão assim fundamentada: “Independentemente da nomenclatura aceita quanto ao dano extrapatrimonial e sua classificação em dano moral, dano à pessoa, dano biológico, dano fisiológico, dano à saúde, dano à vida de relação etc., cada um constituindo, com autonomia, uma espécie de dano, ou todos reunidos sob uma ou outra dessas denominações, a verdade é que para o juiz essa disputa que se põe no âmbito da doutrina, essa verdadeira “guerra de etiquetas” de que nos fala Mosset Iturraspe (“El daño fundado en la dimensión del hombre en su concreta realidad”. Revista de Derecho Privado y Comunitario 1-9) somente interessa para evidenciar a multiplicidade de aspectos que a realidade lhe apresenta, a fim de melhor perceber como cada uma delas pode e deve ser adequadamente valorizada do ponto de vista jurídico”. MARTINS-COSTA, Judith. Os Danos à Pessoa No Direito Brasileiro e a Natureza da sua Reparação. In Revista dos Tribunais, n. 789, p. 21 e ss.


[9] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 20.


[10] SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2009, p. 105 - 106.


[11]Art. 185 Codice Penale: “Ogni reato obbliga alle restituzioni, a norma delle leggi civili (2.043 c.c.). Ogni reato, che abbia cagionato um danno patrimoniale o non patrimoniale, obbliga al risarcimento il colpevole e le persone che, a norma delle leggi civili, debbono rispondere per il fatto di lui.” [Todo crime obriga à restituição, de acordo com as leis civis (2.043 CC). Todo crime, que tenha causado um dano patrimonial ou não patrimonial, obriga ao ressarcimento o culpado e as pessoas que, segundo as leis civis, devem responder pelos atos daquele].


[12] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[13] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[14] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[15] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[16] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, prefácio Prof. Doutor Eugênio Facchini Neto.


[17] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[18] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[19] Art. 2.º CR: “La Repubblica riconosce e garantisce i diritti inviolabili dell'uomo, sia come singolo sia nelle formazioni sociali, ove si svolge la sua personalità, e richiede l'adempimento dei doveri inderogabili di solidarietà politica, economica e sociale.” ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[20] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 42.


[21] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 43.


[22] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[23] SESSAREGO, Carlos Fernández. ¿Existe un daño al proyecto de vida? Disponível no site: http://www.revistapersona.com.ar/Persona11/11Sessarego.htm. Acesso em: 13 de outubro de 2010.


[24] FERRY, Luc. Aprender a Viver – Filosofia para os novos tempos. Tradução Véra Lucia dos Reis, Rio de Janeiro: Objetiva, 2010, p. 135-138.


[25] SESSAREGO, Carlos Fernández. ¿Existe un daño al proyecto de vida? Disponível no site: http://www.revistapersona.com.ar/Persona11/11Sessarego.htm. Acesso em: 13 de outubro de 2010.


[26] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[27] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[28] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 81.


[29] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[30] Importante referir que no Direito brasileiro existe grande relutância em considerar viável a indenização por abandono parental. Nesse aspecto relevante utilizar o dano existencial em virtude da repercussão negativa que causa o fato de não se pagar os alimentos devidos.


[31] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, prefácio Prof. Doutor Eugênio Facchini Neto.


[32] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 20.


[33] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 21.


[34] Inserir nota Sergio Severo.


[35] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 20.


[36] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, prefácio Prof. Doutor Eugênio Facchini Neto.


[37] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, prefácio Prof. Doutor Eugênio Facchini Neto.


[38] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[39] ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


[40] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 65.


[41] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 68.


[42] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 69.


[43] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 70-71.


[44] Caso Serena é referido por CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A “Principialização” da Jurisprudência através da Constituição. Revista de Processo, n. 98, junho de 2000, p. 83 e ss. Trata-se de caso em que menina foi irregularmente adotada ou “seqüestrada”, e o autor defende que na avaliação do caso os juízes deveriam ir além do discurso cômodo da segurança jurídica e da repercussão do caso para outras situações e deveriam observar outros princípios assim o autor refere: “O caso é difícil, mas por ser difícil não deveriam ter sido minimizados princípios tão importantes como os da dignidade da pessoa e do livre desenvolvimento da personalidade”. (grifou-se)


[45] “Quem pratica a alienação parental causa afastamento entre filho e genitor, provocando o desinteresse da criança ou do adolescente em relação ao pai ou à mãe, o que prejudicaria o convívio em família e a formação deste indivíduo enquanto ser social.” Wlademir Paes de Lira, titular da 26ª Vara Cível da Capital Família – Alagoas http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2411543/alienacao-parental-sera-tema-do-interagindo-com-a-almagis, acesso em 07 de novembro de 2010.


[46] Decisão proferida pelo TRT 4 que impôs indenização à franqueado do Mc Donald’s: RO 0010000-21.2009.5.04.0030, Rel. JOÃO GHISLENI FILHO julg. em 06/10/2010 Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre


[47] SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2009, p. 112-113.


[48] SCHEREIBER, Anderson. Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil. Da Erosão dos Filtros da Reparação à Diluição dos Danos. São Paulo: Atlas, 2ª ed., 2009, p. 115.


[49] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, prefácio Prof. Doutor Eugênio Facchini Neto.


[50] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 26.


[51] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 19.


[52] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 26.


[53] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 26.


[54] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 26.


[55] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 26.


[56]SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 26.


[57] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 27.


[58] SOARES, Flaviana Rampazzo. El Camino Tortuoso Del Daño Existencial Para Ser Reconocido Como Especie Autónoma Del Género “Daños Extrapatrimoniales” In: PUERTAS, Carlos Alberto Calderón et al. (coord.). La Responsabilidad Civil. Lima: Motivensa, 2010. No prelo, p. 28.


[59] NORONHA, Fernando. Os Danos à Pessoa, Corporais (Ou Biológicos) e Anímicos (ou Morais em Sentido Estrito), e suas Relações com os Danos Patrimoniais E Extrapatrimoniais. Revista De Direito Privado v. 22, abril-junho 2005, p. 83.


[60] MARTINS-COSTA, Judith. Os Danos À pessoa e a Natureza da sua Reparação. A Reconstrução do Direito Privado. Org. MARTINS-COSTA, Judith, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p.408-446.



[61] Nesse sentido, merece referência:“um ato, doloso ou culposo, que cause uma mudança de perspectiva no cotidiano do ser humano, provocando uma alteração danosa no modo de ser do indivíduo ou nas atividades por ele executadas com vistas ao seu projeto de vida pessoal, prescindindo de qualquer repercussão financeira ou econômica que do fato da lesão possa decorrer, deve ser indenizado, como um dano existencial, um dano à existência do ser humano”ALMEIDA NETO, Amaro Alves de. Dano Existencial a Tutela da Dignidade da Pessoa Humana. Revista de Direito Privado, v.6, n. 24, out./dez. 2005, p. 21-53.


  1. Responsabilidade civil. ação de indenização por danos materiais e morais. assalto no interior de supermercado. PARAPLEGIA DA VÍTIMA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO, derivado de confronto dos prepostos da apelante e assaltantes que pretendiam se apoderar de malote contendo valores arrecadados do supermercado. presença do nexo causal.Segundo o disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, risco para os direitos de outrem. Sendo a atividade da empresa demandada considerada de risco, e sendo a mesma objetiva, incumbia-lhe a demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ônus do qual não se desincumbiu. A concessão de pensionamento vitalício à mãe do ofendido se justifica na medida em que será exigido dela permanente cuidado e atenção ao ofendido diante das sequelas apresentadas pelo mesmo. Existência de seqüela determinante de agravo à harmonia física do ofendido em vista do infortúnio. Possível cumular o dano estético com o dano moral derivados do mesmo fato quando inconfundíveis suas causas. Valor da indenização majorada. Valor do pensionamento fixado na sentença que se mostra condizente com a situação dos demandantes e as circunstâncias dos fatos. O recebimento de pensionamento vitalício, in casu, engloba, necessariamente, os lucros cessantes. Desnecessidade de constituição de capital frente à possibilidade de inclusão dos demandantes na folha de pagamento da empresa demandada. Desconto dos valores já pagos, a título de tutela antecipada, que se mantém, considerando que a sentença determinou o acerto de contas, pena de enriquecimento indevido dos demandantes. Verba honorária que deve ser fixada em consonância com o trabalho, o zelo e a complexidade da causa. Valor da verba honorária fixada com base em percentual sobre o valor da condenação, que se mostra mais adequada à hipótese dos autos. Apelação da demandada não-provida. Apelação dos demandantes provida, em parte. Decisão unânime. Apelação Cível Nº 70026404996 Décima Câmara Cível, TJRS, Julgado em 26 de novembro de 2009.


[63] EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA. PRETENSÃO FULCRADA NO DIREITO COMUM. CULPA DO PREPOSTO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DE EMPREGADA. NEXO CAUSAL PRESENTE. PRELIMINARES. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. LESÃO CERVICAL. TOTAL INCAPACIDADE PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. TETRAPLEGIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSIONAMENTO VITALÍCIO, QUANTIFICADO EM 100% DO SALÁRIO LIQUIDO QUE PERCEBIA A EMPREGADA NA DATA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS PELO INSS, A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1 - Julgamento ultra petita. Inocorrência. Condenação definitiva conforme determinado em sentença, restando definitiva a antecipação de tutela deferida. Análise do pedido. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial. 2 - Mérito. Impõe-se a responsabilização da empresa ré, por culpa de seu empregado, que negligenciou ao manobrar ônibus nas dependências da empresa, sem verificar devidamente eventual obstrução no veículo, vindo a atropelar a autora. Culpa exclusiva do preposto da ré reconhecida. Nexo de causalidade presente, a ensejar a obrigação da empregadora em reparar os danos. 3 ¿ Pensionamento mensal e vitalício. Parcelas do INSS. Havendo incapacidade laborativa de caráter permanente, justifica-se o pensionamento vitalício. A indenização acidentária não exclui a indenização pelo direito comum, que vem fulcrada no artigo 159 do CC, adotada aqui a teoria da responsabilidade subjetiva. Da mesma forma, a introduzir a responsabilidade, a Carta Magna, no artigo 7º, XXVIII. Montante do pensionamento que será equivalente ao valor líquido auferido pela laboradora na data do acidente, após efetuados os descontos legais. 4 ¿ Dano moral. Montante compensatório arbitrado adequadamente e que atende às circunstâncias específicas do caso. Manutenção. 5 ¿ Constituição de capital. Substituição por inclusão da obrigação em folha de pagamento. CPC, art. 475-Q,§ 2º. Apelo da ré parcialmente provido. Apelo da autora improvido. (Apelação Cível Nº 70008800252, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 31/08/2006)


[64] INDENIZAÇÃO POR DANOS MA TEMAIS E MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE(TETRAPLEGIA) - PENSÃO MENSAL E REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E AFINS - CONDENAÇÃO BEM DECRETADA - DANO MORAL - REDUÇÃO - O acidente versado nos autos, comprovadamente causado pelo réu, resultou na tetraplegia da demandante, o que torna inafastável o acolhimento do pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal e reembolso de despesas médicas e afins - Incontroverso o padecimento psicológico acarretado à autora, igualmente devida é a indenização por dano moral, o qual, contudo, em obediência aos princípios da moderação e razoabilidade, merece redução - Apelo provido em parte. TJSP - Apelação: APL 992070353912 SP Relator(a): José Malerbi Julgamento: 17/05/2010 Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Publicação: 21/05/2010


[65] STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1065747 PR 2008/0126234-0 Relator(a): Ministro FERNANDO GONÇALVES

Julgamento: 15/09/2009 Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Publicação: DJe 23/11/2009

“FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO (a) R$ 24.437,04 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinte e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais; (b) pensão mensal vitalícia no valor de R$ 2.250 (dois mil duzentos e cinqüenta reais); (c) pensão mensal a Melyssa Toniolo Branco Doria, esposa do acidentado, no importe de R$ 1.550 (mil quinhentos e cinqüenta reais) até fevereiro de 2002 e, a partir de então, no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), até quando logre retornar às atividades laborais em período integral; (d) R$ 3.061,72 (três mil e sessenta e um reais e setenta e dois centavos) mensais e vitalícios ao autor Maurer Andres Doria, para custeio de despesas com empregada, enfermeiro, fisioterapeuta, medicamentos de uso contínuo e material para esvaziamento de intestino e bexiga; bem como (e) indenização por danos morais fixada em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), assim divididos: R$ (duzentos e cinqüenta mil reais) para Maurer Andres Doria, R$ (cento e dez mil reais) para Melyssa Toniolo Branco Doria, R$ (oitenta mil reais) para Ramon Andres Doria, pai da vítima, e R$ (oitenta mil reais) para Cleuza Ramos Doria, mãe do acidentado.

Em grau recursal, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento à apelação (a) reduzindo a pensão mensal da vítima para R$ (mil e oitocentos reais), (b) excluindo da condenação a pensão mensal deferida à sua esposa, bem como (c) minorando o valor dos danos morais para R$ (trezentos e doze mil reais), assim distribuídos: R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para Maurer Andres Doria, R$ (sessenta e seis mil reais) para Melyssa Toniolo Branco Doria e R$ (quarenta e oito mil reais) para cada um dos genitores da vítima. Vencido o vogal, que mantinha integralmente a sentença. "Quanto aos danos morais fixados em favor de Melyssa, é sabido que parte de sua juventude e de sua vida foi abortada. A constituição de família se desboroou com a gravidade do estado de saúde do marido, totalmente dependente, acarretou a perda de um projeto de vida familiar, constituição de prole e sucesso profissional. Sensível e humana a sentença ao reportar a dor, sofrimento, a perda das expectativas de uma vida feliz, de concretizações de sonhos de recém-casados, de um futuro promissor que foram desmantelados, razão pela qual o dano moral fixado pela sentença no valor de R$ 110.000,00, deve ser restabelecido. Embora tão sabido que a dor, o sofrimento, não têm preço, esse valor, por certo, trará um certo alívio, uma certa segurança quanto à sobrevivência, diante de tamanha tragédia, como forma de amenizar e de esperança que outras tragédias dessa ordem não se repitam. (...) Inegável o direito dos familiares de ver reparada a sua dor, ainda que de impossível mensuração pecuniária, daí o papel relevante do juiz de aferir, segundo as regras da experiência e a prova dos autos. Por isso, a fixação de R$ 80.000,00, para cada um dos pais de Maurer, que tinham na vida e na formação proporcionadas ao filho uma perspectiva de vida saudável, produtiva e de sucesso profissional. Porém, convivem e compartilham com este filho todas as dificuldades por ele verificadas, alimentados pela dor, tristeza, decepção e sem nenhuma esperança de melhora de vida para este filho.


[66] TJMG: 101450633291250011 MG 1.0145.06.332912-5/001(1) Relator MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, julg. em 02 de abril de 2009.

Jefferson Fortunato da Costa, menor representado por seus pais, ajuizou ação de reparação de danos contra Viação São Francisco Ltda, em decorrência de acidente de trânsito. Sustentou, em suma: que em 31.01.2006 viajava como passageiro no ônibus de propriedade da ré, placa GVI 3327, quando sofreu acidente em decorrência de manobra brusca do preposto da ré ao passar em um buraco; que em razão do acidente teve esmagamento do testículo direito e foi submetido à cirurgia; que sofreu dano de ordem moral por ter ficado fisicamente impossibilitado de ter filhos; que também sofreu dano estético com a perda de um testículo e danos materiais decorrentes do tratamento; que a ré é civilmente responsável por reparar os danos decorrentes do acidente. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a condenação da ré ao pagamento de indenização de 500 salários mínimos a título de dano moral, indenização de 500 salários mínimos a título de dano estético e ao ressarcimento das despesas realizadas com tratamento. Juntou documentos.


[67] RO 0010000-21.2009.5.04.0030, Rel. JOÃO GHISLENI FILHO julg. em 06/10/2010 Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.


[68] APELAÇÃO CÍVEL Nº. 20063005198-2, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESª. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, julg. 15 de dezembro de 2008.


[69] Apelação: APL 992050425179 SP, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Lino Machado, Julgamento: 19/05/2010


[70] APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHÃO MUNICIPAL CONTRA AUTOMÓVEL. TETRAPARESIA DA VÍTIMA. DANOS MORAIS TAMBÉM AOS PAIS. 1.Legitimidade passiva. Inviável a rediscussão acerca da responsabilidade do Município demandado, pois já apreciada em anterior demanda. Situação em que seu preposto, condenado em processo-crime, invadiu a contramão, ocasionando colisão frontal, já no acostamento, contra o automóvel que vinha em sentido contrário, no qual estava a autora. Circunstâncias apontando que, diferentemente do alegado, o condutor do caminhão - preposto do Município - estava em serviço no momento do acidente. E mesmo se assim não fosse, o proprietário responde pelos danos causados pelo veículo, seja por culpa in vigilando, seja por culpa in eligendo. 2.Danos materiais. Cabível a liquidação de sentença, a fim de serem apuradas a totalidade das despesas de tratamento médico, adotando-se os recibos e notas fiscais já apresentados e os gastos suportados no curso da ação. Em tal oportunidade, poderá o Município compensar os valores já desembolsados em meio à demanda, vedando-se, dessa forma, o alegado enriquecimento sem causa. 3.Lucros cessantes ao pai da vítima. Devida a parcela, tendo em vista que necessitou afastar-se da atividade profissional para atender à filha, diante de sua dependência física. 4.É possível a reparação cumulada por danos morais e estéticos à vítima, se a causa de pedir for diversa, situação evidenciada no presente caso. Súmula 387 do STJ. 4.1.Danos morais. A autora que restou com sequelas neurológicas e motoras em virtude do traumatismo cranioencefálico (tetraparesia), estando agora em cadeira de rodas e totalmente dependente de seus familiares. Interrupção de projeto de vida. Majoração da quantia, considerando em especial os parâmetros desta Câmara. 4.2.Danos estéticos que derivam de cicatrizes e da paralisia. Majoração da verba arbitrada, sopesada a gravidade do quadro em que se encontra a autora e os parâmetros usuais da Câmara. 4.3.Danos morais reflexos aos pais. Inquestionável que o atual estado de saúde da filha causou, e ainda causa, intensa aflição aos pais da vítima, sendo cabível a manutenção da reparação por danos morais reflexos. Precedente do STJ. 5.Pensionamento. Embora a autora, em idade escolar, ainda não trabalhasse ao tempo do acidente, cabível a indenização mensal, pois restou tolhida do exercício de qualquer profissão. Redução da prestação mensal, porque não pode ser incluída nessa indenização parcela relativa a tratamento ou acompanhamento médicos que integram a rubrica danos materiais. Fixação da verba tendo em conta a formação escolar, devida após prazo razoável para formação de ensino superior. 6.Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre a soma da condenação (soma das parcelas vencidas, uma anuidade das vincendas e da verba por danos morais e materais), em consonância com a complexidade e tempo de duração da demanda. 7.Prequestionamento. Desnecessária a indicação de todos os fundamentos legais eventualmente incidentes no caso. Apelos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70030096911, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 01/04/2010)


[71] TERRAS INDÍGENAS. OCUPAÇÃO PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. TRANSFERÊNCIA A PARTICULARES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E SUA DEVOLUÇÃO ÀS COMUNIDADES INDÍGENAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO ESTADO. ART. 32, ADCT, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989. É inegável a responsabilidade indenizatória do Estado do Rio Grande do Sul, quanto a aqueles que estão submissos à devolução das terras pertencentes a comunidades indígenas, indevidamente ocupadas pelo Estado e por ele transferidas a particulares, que por elas pagaram, sendo tal conduta ilícita estampada na própria Constituição Estadual (art. 32, ADCT), sendo que, não promovido assentamento, a solução pecuniária afigura-se óbvia. DANO MORAL. ANCIÃ. AFASTAMENTO DAS SUAS TERRAS. SITUAÇÃO DOLOROSA. QUANTUM RAZOÁVEL. Apresenta-se clara a ocorrência de dano moral quanto a anciã, forçada a abandonar suas terras e remetida a dificultoso, senão inviável, reinício de projeto de vida, desmerecendo corrigenda o quantum fixado pela sentença. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Havendo sucumbência recíproca, não exclui a gratuidade da justiça a compensação das verbas honorárias (Súmula 306, STJ). (Apelação e Reexame Necessário Nº 70012670493, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 09/11/2005)


[72] REJEITADA A PRELIMINAR DO MINISTERIO PUBLICO: OS AUTOS ESTIVERAM EM CARGA COM O PROMOTOR DE JUSTICA, SENDO IMPOSSIVEL EXTRACAO DE COPIAS JUNTADA POSTERIOR ADMITIDA. INEXISTENCIA DE VICIO FORMAL. NOVA AVALIACAO PSICOLOGICA. MESMO ENCERRADA A INSTRUCAO E CABIVEL A REABERTURA PARA A COLETA DE NOVO ELEMENTO PONDERAVEL DE CONVICCAO. TRATA-SE DE CRIANCA SOFRIDA PELAS PERDAS QUE A VIDA IMPOS, PRIMEIRO DA MAE BIOLOGICA, DEPOIS DO PAI, E, AGORA, DEFINE-SE A TUTELA. TODA ALTERACAO DE GUARDA E FATO TRAUMATICO PARA A CRIANCA, ANTE A MUDANCA DOS SEUS REFERENCIAIS, DEVENDO SER TAO EVITADA QUANTO POSSIVEL. A CRIANCA ESTA A MAIS DE SEIS ANOS MORANDO COM A AGRAVANTE, COMPANHEIRA DO FALECIDO PAI, SENDO BEM CUIDADO E COM VINCULACAO AFETIVA, EMBORA EXISTAM AVOS MATERNOS E PATERNOS EM CONDICOES DE EXERCEREM A TUTELA. O INTERESSE DA CRIANCA DEVE PREVALECER SOBRE TODOS OS DEMAIS. E OPORTUNA A REALIZACAO DE LAUDO PSICOLOGICO PARA AFERIR, AS CONDICOES DO INFANTE DIANTE DAS SUAS CIRCUNSTANCIAS PESSOAIS: O SEU GRAU DE EQUILIBRIO EMOCIONAL, A ADEQUACAO DA CONVIVENCIA COM A AGRAVANTE, A INTENSIDADE DESSE VINCULO AFETIVO E A VERIFICACAO DOS SEUS REFERENCIAIS, ISTO E, A IMPORTANCIA DAS AVOS NO SEU PROJETO DE VIDA. E ESSA A FINALIDADE DO LAUDO DE AVALIACAO PSICOLOGICA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 597101559, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 13/08/1997)


[73] Caso conhecido como das "pílulas de farinha", sendo de se anotar que o fato de o STJ admitir a indenização em ação civil pública promovida pelos danos decorrentes da ingestão do anticoncepcional Microvlar, da Schering [Resp. 866.636 SP], referendando-a em ação individual [Resp.1.096.325 SP], constrói modalidade de sentença de efeito erga omnes quanto ao tema jurídico, desautorizando decisões diversas quando as situações fáticas se assemelham - Hipótese em que a autora, com a juntada de carteia e duas drágeas restantes que não possuíam os princípios ativos a que se destinavam, prova ter engravidado pela falha da indústria em não destruir os produtos manufaturados para testes [placebos] da máquina empacotadora recém adquirida e pela culpa quanto à guarda desse material que, infelizmente, foi inserido no comércio como produto regular - Dever de compensar a mulher pela concepção indesejada ou inesperada, como espécie de dano existencial, conforme já admitido pelo Tribunal Superior, inclusive em lide ajuizada por defeito de outro anticoncepcional produzido pela Schering [Resp. 918.257 SP] e de pagar pensão à filha, aceita essa fórmula de indenizar como reparação pela perda de chance de cumprir o princípio do cuidado previsto na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Convenção Internacional sobre os Direito da Criança. Agravo retido não provido e provimento em parte dos recursos [apenas para consignar que a correção monetária do dano moral tem início a partir da sentença que arbitrou o quantum e para elevar a verba honorária para 10% do valor atualizado das condenações. Apelação 4820374000, Relator(a): Enio Zuliani, julg. em 29/01/2009, 4ª Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de São Paulo.


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